{"id":60,"__str__":"Lei Complementar n\u00ba 223, de 03 de setembro de 2019","link_detail_backend":"/norma/60","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.schroeder.sc.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/60/leic_223_2019_-_politica_municipal_de_meio_ambiente.doc","numero":"223","ano":2019,"esfera_federacao":"M","data":"2019-09-03","data_publicacao":"2019-09-03","veiculo_publicacao":"DOM/SC","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"INSTITUI A POL\u00cdTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 223/2019, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019\r\n\r\nINSTITUI A POL\u00cdTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\nOSVALDO JURCK, Prefeito Municipal de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, consubstanciadas na Lei Org\u00e2nica Municipal, faz saber aos habitantes deste Munic\u00edpio, que a C\u00e2mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:\r\n\r\nPOL\u00cdTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE\r\n\r\nT\u00cdTULO I\r\nDA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE\r\n\r\nCap\u00edtulo I\r\nDOS PRINC\u00cdPIOS\r\n\r\nArt. 1\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente baseia-se nos seguintes princ\u00edpios:\r\n\r\nI - a\u00e7\u00e3o governamental, inclusive consorciada, na manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico, considerando o meio ambiente como um patrim\u00f4nio p\u00fablico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o desenvolvimento sustent\u00e1vel;\r\nII - racionaliza\u00e7\u00e3o do uso do solo, do subsolo, da \u00e1gua, da \ufb02ora, da fauna e do ar; \r\nIII - planejamento e \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o do uso dos recursos ambientais;\r\nIV - prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o dos ecossistemas e da biodiversidade, com a recupera\u00e7\u00e3o das \u00e1reas degradadas;\r\nV - controle das atividades potencialmente poluidoras;\r\nVI - imposi\u00e7\u00e3o ao degradador \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usu\u00e1rio \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o pela utiliza\u00e7\u00e3o de recursos ambientais com fins econ\u00f4micos;\r\nVII - a educa\u00e7\u00e3o ambiental formal em todos os n\u00edveis do ensino e a educa\u00e7\u00e3o n\u00e3o formal da comunidade.\r\n \r\nCap\u00edtulo II\r\nDOS OBJETIVOS\r\n\r\nArt. 2\u00ba S\u00e3o objetivos da Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente:\r\n\r\nI - assegurar \u00e0 atual e \u00e0s futuras gera\u00e7\u00f5es um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sa\u00fade e a qualidade de vida;\r\nII - definir as \u00e1reas priorit\u00e1rias de a\u00e7\u00e3o governamental municipal relativa \u00e0 qualidade ambiental e das fun\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas;\r\nIII - capacitar a comunidade para participar ativamente na defesa do meio ambiente;\r\nIV - difundir as tecnologias e t\u00e9cnicas de manejo dos recursos ambientais, divulga\u00e7\u00e3o de dados e informa\u00e7\u00f5es ambientais;\r\nV - preservar, conservar e restaurar os recursos ambientais com vistas \u00e0 sua utiliza\u00e7\u00e3o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental.\r\n\r\nCap\u00edtulo III\r\nDAS DIRETRIZES\r\nArt. 3\u00ba Constituem diretrizes gerais para a implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente:  \r\n\r\nI - a integra\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o ambiental com a gest\u00e3o de recursos h\u00eddricos e saneamento;\r\nII - a articula\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o ambiental com a gest\u00e3o do uso do solo.\r\n\r\nCap\u00edtulo IV\r\nDOS INSTRUMENTOS\r\n\r\nArt. 4\u00ba - S\u00e3o instrumentos da Pol\u00edtica Ambiental Municipal: \r\n\r\nI - o estabelecimento de padr\u00f5es de qualidade ambiental; \r\nII - o zoneamento ambiental;\r\nIII - a avalia\u00e7\u00e3o de impacto ambiental;\r\nIV - o licenciamento e a autoriza\u00e7\u00e3o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais;\r\nV - a cria\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P\u00fablico Municipal; \r\nVI - a auditoria e a certifica\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nVII - o sistema municipal de informa\u00e7\u00f5es ambientais;\r\nVIII - a \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o, o controle e o monitoramento da qualidade ambiental.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDo Estabelecimento de Padr\u00f5es de Qualidade Ambiental\r\n\r\nArt. 5\u00ba Os \u00edndices de Padr\u00e3o de Qualidade Ambiental s\u00e3o os valores de concentra\u00e7\u00f5es m\u00e1ximas toler\u00e1veis para cada poluente definidos pelos Poderes P\u00fablicos Federal, Estadual e Municipal e pelos seus respectivos conselhos de meio ambiente, de modo a resguardar a sa\u00fade humana, a fauna, a \ufb02ora, assim como as atividades econ\u00f4micas do meio ambiente em geral.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Fica permitido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA a possibilidade de estabelecer padr\u00f5es de qualidade ambiental n\u00e3o previstos na legisla\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os padr\u00f5es de qualidade ambiental devem ser expressos, quantitativamente, indicando as concentra\u00e7\u00f5es m\u00e1ximas de poluentes suport\u00e1veis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condi\u00e7\u00f5es de autodepura\u00e7\u00e3o do corpo receptor.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDo Zoneamento Ambiental\r\n\r\n\r\nArt. 7\u00ba O Zoneamento Ambiental consiste na defini\u00e7\u00e3o, a partir de crit\u00e9rios geoecon\u00f4micos, de parcelas do territ\u00f3rio municipal, nas quais ser\u00e3o permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais ser\u00e3o previstas a\u00e7\u00f5es que ter\u00e3o como objetivo a prote\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o de qualidade do meio ambiente, consideradas as caracter\u00edsticas ou atributos de cada uma dessas \u00e1reas.\r\n\r\nArt. 8\u00ba As unidades territoriais de que trata o artigo anterior ser\u00e3o enquadradas nas seguintes \u00e1reas caracter\u00edsticas:\r\n\r\nI - Zona de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente - ZPP: \u00e1rea dedicada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos ecossistemas e dos recursos naturais, representando o mais alto grau de preserva\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio municipal, caracterizada pela predomin\u00e2ncia de ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos remanescentes da Mata Atl\u00e2ntica e de seus ecossistemas associados, de import\u00e2ncia ecol\u00f3gica municipal ou regional;\r\nII - Zona de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o - ZUC: \u00e1rea do munic\u00edpio de propriedade p\u00fablica ou privada, com caracter\u00edsticas naturais de relevante valor ambiental destinadas ao uso p\u00fablico legalmente institu\u00eddo, com objetivos e limites definidos, sob condi\u00e7\u00f5es especiais de administra\u00e7\u00e3o, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de conserva\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e uso disciplinado;\r\nIII - Zona de Prote\u00e7\u00e3o Hist\u00f3rica, Art\u00edstica, Cultural e Paisag\u00edstica - ZPAC: \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os vinculados \u00e0 imagem da cidade, seja devido ao grau de preserva\u00e7\u00e3o e integridade dos elementos naturais que as comp\u00f5em, seja pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitet\u00f4nico, ou por configurarem valores hist\u00f3ricos, art\u00edsticos, culturais e paisag\u00edsticos significativos do munic\u00edpio;\r\nIV - Zona de Recupera\u00e7\u00e3o Ambiental - ZRA: \u00e1rea constitu\u00edda por ambientes degradados, desmatados ou com fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes altera\u00e7\u00f5es, representando \u00e1reas de import\u00e2ncia para a recupera\u00e7\u00e3o ambiental em virtude das fun\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas que desempenham na prote\u00e7\u00e3o dos mananciais, preserva\u00e7\u00e3o da biodiversidade, estabiliza\u00e7\u00e3o de encostas, no controle da eros\u00e3o do solo, na manuten\u00e7\u00e3o e dispers\u00e3o da biota e das teias alimentares;\r\nV - Zona de Uso Rural - ZUR: \u00e1rea onde os ecossistemas originais foram amplamente alterados em sua diversidade e organiza\u00e7\u00e3o funcional, sendo utilizada por atividades agr\u00edcolas e extrativistas, havendo, ainda, presen\u00e7a de assentamentos rurais dispersos;\r\nVI - Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU: \u00e1rea efetivamente utilizada para fins urbanos e de expans\u00e3o, em que os componentes ambientais, em fun\u00e7\u00e3o da urbaniza\u00e7\u00e3o, foram modificados ou suprimidos;\r\nVII - Zona de Interesse Tur\u00edstico Ecol\u00f3gico - ZITE: \u00e1rea destinada ao desenvolvimento de atividades tur\u00edsticas voltadas a promo\u00e7\u00e3o da integra\u00e7\u00e3o entre o homem e o meio ambiente, visando \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ambiental do munic\u00edpio.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o III\r\nDa Avalia\u00e7\u00e3o de Impacto Ambiental\r\n\r\nArt. 9\u00ba Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se impacto ambiental qualquer altera\u00e7\u00e3o das propriedades f\u00edsicas, qu\u00edmicas e biol\u00f3gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de mat\u00e9ria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:\r\n\r\nI - a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e o bem-estar da popula\u00e7\u00e3o; \r\nII - as atividades socioecon\u00f4micas;\r\nIII - a biota;\r\nIV - as condi\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas e sanit\u00e1rias do meio ambiente;\r\nV - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;\r\nVI - os costumes, a cultura e as formas de sobreviv\u00eancia das popula\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 10. As avalia\u00e7\u00f5es de impactos ambientais resultam do emprego de m\u00e9todos cientificamente aceitos que possibilitam a an\u00e1lise e a interpreta\u00e7\u00e3o das altera\u00e7\u00f5es sofridas pelo meio ambiente.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A aplica\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos referidos no caput deste artigo permitir\u00e1 a elabora\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00f5es sobre os efeitos causados pela a\u00e7\u00e3o impactante, o que resultar\u00e1 na elabora\u00e7\u00e3o de Estudo Ambiental Simplificado - EAS, Relat\u00f3rio Ambiental Pr\u00e9vio - RAP e Estudo de Impacto Ambiental - EIA, assim como relat\u00f3rio sobre as altera\u00e7\u00f5es impostas ao meio ambiente, denominado Relat\u00f3rio de Impacto Ambiental - RIMA.\r\n\r\nArt. 11. Compete a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou ao cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por meio de gest\u00e3o associada, exigir, quando n\u00e3o regulamentado por Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, os estudos ambientais referidos no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo anterior, conforme a complexidade da atividade e/ou empreendimento a ser licenciado e a singularidade do local a se instalar.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A exig\u00eancia dos estudos definidos no caput do artigo anterior, n\u00e3o dispensa da exig\u00eancia de outros estudos, como o Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a - EIV, ou outros que couberem, requerido nos termos da legisla\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser solicitadas informa\u00e7\u00f5es complementares, de acordo com a complexidade da atividade e/ou empreendimento e a singularidade do local a se instalar.\r\n\r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nDo Relat\u00f3rio Ambiental Pr\u00e9vio - RAP\r\n\r\nArt. 12. O Relat\u00f3rio Ambiental Pr\u00e9vio - RAP \u00e9 um estudo t\u00e9cnico elaborado por um ou mais profissionais habilitados, visando a oferecer elementos para a an\u00e1lise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente.\r\n\r\nArt. 13. O RAP dever\u00e1 abordar a intera\u00e7\u00e3o entre elementos dos meios f\u00edsico, biol\u00f3gico e socioecon\u00f4mico, buscando a elabora\u00e7\u00e3o de um diagn\u00f3stico simplificados da \u00e1rea do empreendimento e entorno.\r\n\r\nArt. 14. O RAP dever\u00e1 conter a descri\u00e7\u00e3o sucinta dos impactos resultantes da implanta\u00e7\u00e3o do empreendimento e a defini\u00e7\u00e3o das medidas mitigadoras, de controle e compensat\u00f3rias, quando couber.\r\n\r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nDo Estudo Ambiental Simplificado - EAS\r\n\r\nArt. 15. O Estudo Ambiental Simplificado - EAS \u00e9 um estudo t\u00e9cnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a an\u00e1lise da viabilidade ambiental de empreendimentos e/ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente.\r\n\r\nArt. 16. O EAS deve abordar a intera\u00e7\u00e3o entre elementos dos meios f\u00edsico, biol\u00f3gico e socioecon\u00f4mico, buscando a elabora\u00e7\u00e3o de um diagn\u00f3stico integrado da \u00e1rea de influ\u00eancia do empreendimento e/ou atividade.\r\n\r\nArt. 17. O EAS dever\u00e1 possibilitar a avalia\u00e7\u00e3o dos impactos resultantes da implanta\u00e7\u00e3o do empreendimento e/ou atividade, e a defini\u00e7\u00e3o das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensat\u00f3rias, quando couber.\r\n\r\nSubse\u00e7\u00e3o III\r\nDo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relat\u00f3rio de Impacto Ambiental - RIMA\r\n\r\nArt. 18. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relat\u00f3rio de Impacto Ambiental - RIMA, ser\u00e3o exigidos previamente pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, para concess\u00e3o de licen\u00e7a ambiental de empreendimentos, obras e/ou atividades que apresente potencial ou significativo impacto ambiental, conforme disposto em legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n\r\nArt. 19. O EIA obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes diretrizes:\r\n\r\nI \u2013 contemplar todas as alternativas tecnol\u00f3gicas e de localiza\u00e7\u00e3o de projeto, confrontando-as com a hip\u00f3tese de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o do mesmo;\r\nII - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de pesquisa, implanta\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o;\r\nIII - definir os limites da \u00e1rea geogr\u00e1fica a ser direta e indiretamente afetada pelos impactos, denominada \u00e1rea de influ\u00eancia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogr\u00e1fica na qual se localiza;\r\nIV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implanta\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de influ\u00eancia do projeto, e sua compatibilidade.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Ao determinar a execu\u00e7\u00e3o do estudo de impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, fixar\u00e1 as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracter\u00edsticas ambientais da \u00e1rea, forem julgadas necess\u00e1rias.\r\n\r\nArt. 20. O estudo de impacto ambiental desenvolver\u00e1, no m\u00ednimo, as seguintes atividades t\u00e9cnicas:\r\n\r\nI - diagn\u00f3stico ambiental da \u00e1rea de influ\u00eancia do projeto, completa descri\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise dos recursos ambientais e suas intera\u00e7\u00f5es, tal como existem, de modo a caracterizar a situa\u00e7\u00e3o ambiental da \u00e1rea, antes da implanta\u00e7\u00e3o do projeto, considerando:\r\n\r\na) o meio f\u00edsico: o subsolo, as \u00e1guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptid\u00f5es do solo, os corpos d`\u00e1gua, o regime hidrol\u00f3gico, as correntes atmosf\u00e9ricas, as \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente e as unidades de conserva\u00e7\u00e3o;\r\nb) o meio biol\u00f3gico e os ecossistemas naturais: a fauna e a \ufb02ora, destacando as esp\u00e9cies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cient\u00edfico e econ\u00f4mico, raras e amea\u00e7adas de extin\u00e7\u00e3o;\r\nc) o meio socioecon\u00f4mico: o uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo, os usos da \u00e1gua e a socioecon\u00f4mico, destacando os s\u00edtios e monumentos arqueol\u00f3gicos, hist\u00f3ricos e culturais da comunidade, as rela\u00e7\u00f5es de depend\u00eancia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza\u00e7\u00e3o futura desses recursos.\r\n\r\nII - an\u00e1lise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identifica\u00e7\u00e3o, previs\u00e3o da magnitude e interpreta\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia dos prov\u00e1veis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a m\u00e9dio e longo prazos, tempor\u00e1rios e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sin\u00e9rgicas, a distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus e benef\u00edcios sociais;\r\nIII - defini\u00e7\u00e3o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de res\u00edduos, avaliando a efici\u00eancia de cada uma delas;\r\nIV - elabora\u00e7\u00e3o do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e par\u00e2metros a serem considerados;\r\nV - defini\u00e7\u00e3o das medidas compensat\u00f3rias relativas aos impactos ambientais permanentes e irrevers\u00edveis;\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Ao determinar a execu\u00e7\u00e3o do estudo de impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, fornecer\u00e1 as instru\u00e7\u00f5es adicionais que se fizerem necess\u00e1rias, pelas peculiaridades do projeto e caracter\u00edsticas ambientais da \u00e1rea.\r\n\r\nArt. 21. Correr\u00e3o por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do estudo de impacto ambiental, inclusive a elabora\u00e7\u00e3o do RIMA e fornecimento de pelo menos 3 (tr\u00eas) c\u00f3pias.\r\n\r\nArt. 22. O RIMA refletir\u00e1 as conclus\u00f5es do estudo de impacto ambiental e conter\u00e1, no m\u00ednimo:\r\n\r\nI - os objetivos e justificativas do projeto, sua rela\u00e7\u00e3o e compatibilidade com as pol\u00edticas setoriais, planos e programas governamentais;\r\nII - a descri\u00e7\u00e3o do projeto e suas alternativas tecnol\u00f3gicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de constru\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o a \u00e1rea de influ\u00eancia, as mat\u00e9rias primas e m\u00e3o de obra, as fontes de energia, os processos e t\u00e9cnica operacionais, os prov\u00e1veis efluentes, emiss\u00f5es, res\u00edduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;\r\n\r\nIII - a s\u00edntese dos resultados dos estudos de diagn\u00f3sticos ambiental da \u00e1rea de influ\u00eancia do projeto;\r\nIV - a descri\u00e7\u00e3o dos prov\u00e1veis impactos ambientais da implanta\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incid\u00eancia dos impactos e indicando os m\u00e9todos, t\u00e9cnicas e crit\u00e9rios adotados para sua identifica\u00e7\u00e3o, quantifica\u00e7\u00e3o e interpreta\u00e7\u00e3o;\r\nV - a caracteriza\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental futura da \u00e1rea de influ\u00eancia, comparando as diferentes situa\u00e7\u00f5es da ado\u00e7\u00e3o do projeto e suas alternativas, bem como com a hip\u00f3tese de sua n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o;\r\nVI - a descri\u00e7\u00e3o do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em rela\u00e7\u00e3o aos impactos negativos, mencionando aqueles que n\u00e3o puderem ser evitados, e o grau de altera\u00e7\u00e3o esperado;\r\nVII - o programa de acompanhamento, monitoramento e compensa\u00e7\u00e3o dos impactos;\r\nVIII - recomenda\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 alternativa mais favor\u00e1vel, contemplando as conclus\u00f5es e coment\u00e1rios de ordem geral.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreens\u00e3o, com linguagem acess\u00edvel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gr\u00e1ficos e demais t\u00e9cnicas de comunica\u00e7\u00e3o visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequ\u00eancias ambientais de sua implementa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 23. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, definir\u00e1 o prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O prazo a que se refere o caput deste artigo ter\u00e1 o seu termo inicial na data do recebimento pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, do EIA e seu respectivo RIMA.\r\n\r\nArt. 24. As c\u00f3pias do RIMA permanecer\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos interessados na Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou no cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, inclusive durante o per\u00edodo de an\u00e1lise t\u00e9cnica, respeitado o sigilo industrial, desde que assim solicitado e demonstrado pelo interessado.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Os \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos que manifestarem interesse, ou tiverem rela\u00e7\u00e3o direta com o projeto, receber\u00e3o c\u00f3pia do RIMA, para conhecimento e manifesta\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A partir do recebimento do RIMA, a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, determinar\u00e1 o prazo para recebimento dos coment\u00e1rios a serem feitos pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e demais interessados e marcar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia p\u00fablica para informa\u00e7\u00e3o sobre o projeto e seus impactos ambientais e discuss\u00e3o do EIA/RIMA.\r\n \r\nSe\u00e7\u00e3o IV\r\nDo Licenciamento e Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental\r\n\r\nArt. 25. Para efeitos desta Lei Complementar, ser\u00e3o adotadas as seguintes defini\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, licencia a localiza\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o e a opera\u00e7\u00e3o de  empreendimentos  e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob  qualquer forma, possam causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental, considerando as disposi\u00e7\u00f5es legais e regulamentares e as normas t\u00e9cnicas aplic\u00e1veis ao caso;\r\nII - Licen\u00e7a Ambiental: ato administrativo pelo qual o \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, estabelece as condi\u00e7\u00f5es, restri\u00e7\u00f5es e medidas de controle ambiental que dever\u00e3o ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nIII - Estudos Ambientais: s\u00e3o todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subs\u00eddio para a an\u00e1lise da licen\u00e7a requerida, tais como: relat\u00f3rio ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relat\u00f3rio ambiental preliminar, estudo ambiental simplificado, diagn\u00f3stico ambiental, plano de manejo, plano de recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1rea degradada, an\u00e1lise preliminar de risco e EIA/RIMA;\r\nIV - Impacto Ambiental Local: \u00e9 todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o territ\u00f3rio de um munic\u00edpio sem ultrapassar o seu limite territorial.\r\n\r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nDo Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local\r\n\r\nArt. 26. A localiza\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer  forma, de causar degrada\u00e7\u00e3o  ambiental, depender\u00e3o de pr\u00e9vio licenciamento da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou do  Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as legalmente exig\u00edveis.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando n\u00e3o previsto em outras normas, definir\u00e1 quais os tipos de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental de impacto local, bem como os estudos ambientais necess\u00e1rios.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A defini\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior observar\u00e1 os crit\u00e9rios de exigibilidade, levando em considera\u00e7\u00e3o as especificidades, os riscos ambientais, o potencial poluidor, o porte e outras caracter\u00edsticas do empreendimento ou atividade.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba N\u00e3o competir\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou ao Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, licenciar as atividades licenciadas ambientalmente pelos demais entes federados.\r\n\r\n \u00a7 4\u00ba O Munic\u00edpio de Schroeder poder\u00e1 valer-se de Cons\u00f3rcio P\u00fablico para o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es relativas ao licenciamento e/ou \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o ambientais.\r\n\r\nArt. 27. Ser\u00e1 exigido estudo mais abrangente ou espec\u00ed\ufb01co se, por ocasi\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o inicial do estudo ambiental, ficar caracterizada pelas peculiaridades do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer t\u00e9cnico da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou do cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, de que se trata de atividade  com maior potencial de  impacto  ambiental do que o previsto inicialmente.\r\n\r\nArt. 28. Compete \u00e0 Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou ao cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que, embora n\u00e3o sejam de impacto ambiental local, lhe forem delegadas por instrumento legal ou conv\u00eanio.\r\n\r\nArt. 29. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia, expedir\u00e1 as seguintes licen\u00e7as:\r\n\r\nI - Licen\u00e7a Ambiental Pr\u00e9via - LAP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localiza\u00e7\u00e3o e concep\u00e7\u00e3o, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos b\u00e1sicos e condicionantes a serem atendidos nas pr\u00f3ximas fases de sua implementa\u00e7\u00e3o;\r\nII - Licen\u00e7a Ambiental de Instala\u00e7\u00e3o - LAI: autoriza a instala\u00e7\u00e3o do empreendimento ou atividade de acordo com as especifica\u00e7\u00f5es constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;\r\nIII - Licen\u00e7a Ambiental de Opera\u00e7\u00e3o - LAO: autoriza a opera\u00e7\u00e3o da atividade ou empreendimento, ap\u00f3s a verifica\u00e7\u00e3o do efetivo cumprimento do que consta das licen\u00e7as anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a opera\u00e7\u00e3o;\r\nIV - Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental: autoriza a instala\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de atividades pass\u00edveis de licenciamento simplificado, bem como o corte, a poda e a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o, nos termos da compet\u00eancia municipal prevista em lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As licen\u00e7as ambientais poder\u00e3o ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, caracter\u00edsticas e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser expedidas outras licen\u00e7as previstas em regulamento pr\u00f3prio.\r\n\r\nArt. 30. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes etapas:\r\n\r\nI - defini\u00e7\u00e3o pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necess\u00e1rios ao in\u00edcio do processo de licenciamento correspondente \u00e0 licen\u00e7a a ser requerida;\r\n\r\n\r\n\r\nII - requerimento da licen\u00e7a ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;\r\nIII - an\u00e1lise pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realiza\u00e7\u00e3o de vistorias t\u00e9cnicas, quando necess\u00e1rias;\r\nIV - solicita\u00e7\u00e3o de esclarecimentos e complementa\u00e7\u00f5es pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, em decorr\u00eancia da an\u00e1lise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reitera\u00e7\u00e3o da mesma solicita\u00e7\u00e3o caso os esclarecimentos e complementa\u00e7\u00f5es n\u00e3o forem satisfat\u00f3rios;\r\nV - audi\u00eancia p\u00fablica, quando couber, de acordo com a regulamenta\u00e7\u00e3o pertinente;\r\nVI - solicita\u00e7\u00e3o de esclarecimentos e complementa\u00e7\u00f5es pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, decorrentes de audi\u00eancias p\u00fablicas, quando couber, podendo haver reitera\u00e7\u00e3o da solicita\u00e7\u00e3o quando os esclarecimentos e complementa\u00e7\u00f5es n\u00e3o tenham sido satisfat\u00f3rios;\r\nVII - emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico conclusivo e, quando necess\u00e1rio, parecer jur\u00eddico;\r\nVIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licen\u00e7a, dando-se a devida publicidade.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba No procedimento de licenciamento ambiental dever\u00e1 constar, obrigatoriamente, a certid\u00e3o da Secretaria do Munic\u00edpio respons\u00e1vel pelo planejamento urbano, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade est\u00e3o em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel ao uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e outras eventuais exig\u00eancias solicitadas pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao EIA, se verificada a necessidade de nova complementa\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia de esclarecimentos j\u00e1 prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, mediante decis\u00e3o motivada e com a participa\u00e7\u00e3o do empreendedor, poder\u00e1 formular novo pedido de complementa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 31. Os estudos necess\u00e1rios ao processo de licenciamento dever\u00e3o ser realizados por profissionais legalmente e comprovadamente habilitados, \u00e0s expensas do empreendedor.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo ser\u00e3o respons\u00e1veis pelas informa\u00e7\u00f5es apresentadas, sujeitando-se \u00e0s san\u00e7\u00f5es administrativas, civis e penais.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Todos os custos do licenciamento dever\u00e3o ser suportados pelo empreendedor, inclusive a realiza\u00e7\u00e3o de estudos complementares, per\u00edcias, entre outros, que ficar\u00e3o ao encargo exclusivo desse.\r\n\r\nArt. 32. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, definir\u00e1, se necess\u00e1rio, procedimentos espec\u00edficos para as licen\u00e7as ambientais, observadas a natureza, caracter\u00edsticas e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibiliza\u00e7\u00e3o do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implanta\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Poder\u00e3o ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.\r\n\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Poder\u00e1 ser admitido um \u00fanico processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos, atividades similares, vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo \u00f3rg\u00e3o governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Dever\u00e3o ser estabelecidos crit\u00e9rios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas volunt\u00e1rios de gest\u00e3o ambiental, visando a melhoria continua e aprimoramento do desempenho ambiental.\r\n\r\nArt. 33. Os custos para an\u00e1lise do processo de licenciamento ser\u00e3o objeto de normatiza\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.\r\n\r\nArt. 34. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, poder\u00e1  estabelecer prazos de an\u00e1lise diferenciados para cada modalidade de licen\u00e7a (LAP,  LAI e LAO), em fun\u00e7\u00e3o das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formula\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias complementares, desde que observado o prazo m\u00e1ximo de 6 (seis) meses a contar do  ato de protocolar  o requerimento at\u00e9 seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo ser\u00e1 de at\u00e9 12 (doze) meses.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A contagem do prazo previsto no caput deste artigo ser\u00e1 suspensa durante a elabora\u00e7\u00e3o dos estudos ambientais complementares ou prepara\u00e7\u00e3o de esclarecimentos pelo empreendedor.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os prazos estipulados no caput poder\u00e3o ser alterados, desde que justificados e com a concord\u00e2ncia do empreendedor e da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou do cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada.\r\n\r\nArt. 35. O empreendedor dever\u00e1 atender \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o de esclarecimentos e complementa\u00e7\u00f5es, formuladas pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou pelo cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, dentro do prazo por ela fixado, a contar do recebimento da respectiva notifica\u00e7\u00e3o, sob pena, inclusive, de arquivamento definitivo do processo de licenciamento, sem direito \u00e0 qualquer ressarcimento de valores pagos.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O prazo que for estipulado poder\u00e1 ser prorrogado a crit\u00e9rio da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou do cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada.\r\n\r\nArt. 36. O n\u00e3o cumprimento dos prazos estipulados nos artigos acima, sujeitar\u00e1 o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licen\u00e7a.\r\n\r\nArt. 37. O arquivamento do processo de licenciamento n\u00e3o impedir\u00e1 a apresenta\u00e7\u00e3o de novo requerimento de licen\u00e7a, que dever\u00e1 obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 30 e seguintes desta Lei Complementar, mediante novo pagamento da competente taxa de licenciamento.\r\n\r\nArt. 38. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, estabelecer\u00e1 os prazos de validade de cada tipo de licen\u00e7a, especificando-os no respectivo documento, levando em considera\u00e7\u00e3o as diretrizes estabelecidas pelo CONAMA e CONSEMA, ou \u00f3rg\u00e3os que venham a substitu\u00ed-los, podendo, entretanto, estabelecer prazos diferentes dos estabelecidos nessas, sempre observado o prazo m\u00e1ximo de validade.\r\n\r\nArt. 39. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, mediante decis\u00e3o motivada, poder\u00e1 modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequa\u00e7\u00e3o, suspender ou cancelar uma licen\u00e7a expedida, quando ocorrer:\r\n\r\nI - viola\u00e7\u00e3o ou inadequa\u00e7\u00e3o de quaisquer condicionantes ou normas legais;\r\nII - omiss\u00e3o ou falsa descri\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es relevantes que subsidiaram a expedi\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a;\r\nIII - superveni\u00eancia de graves riscos ambientais e de sa\u00fade.\r\n\r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nDo Corte e Supress\u00e3o de Vegeta\u00e7\u00e3o\r\n \r\nArt. 40. Para a adequada compreens\u00e3o desta Lei Complementar, considera-se:\r\n\r\nI - corte: corte eventual de \u00e1rvores e/ou arbustos dispersos em uma determinada \u00e1rea, desde que n\u00e3o caracterize remanescente de floresta nativa;\r\nII - poda: corte parcial da estrutura a\u00e9rea de um ou mais indiv\u00edduos arb\u00f3reos com o objetivo de efetuar a sua manuten\u00e7\u00e3o; \r\nIII - supress\u00e3o: corte de \u00e1rvores e/ou arbustos dispersos em uma determinada \u00e1rea caracter\u00edstica de remanescente de floresta nativa.\r\n\r\nArt. 41. O corte ou a poda de \u00e1rvores, e a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o dentro do territ\u00f3rio do munic\u00edpio, em \u00e1reas p\u00fablicas ou privadas, depender\u00e1 obrigatoriamente de autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, salvo quando a compet\u00eancia for do \u00f3rg\u00e3o ambiental do Estado ou Uni\u00e3o, ou ainda tratar-se de supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o relacionada ou inerente \u00e0 atividade licenci\u00e1vel, quando depender\u00e1 da aprova\u00e7\u00e3o do licenciamento, como um todo, pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o cons\u00f3rcio\r\n\r\nArt. 42. Para o corte eventual de \u00e1rvores, quando cab\u00edvel, competir\u00e1 ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA estabelecer mecanismos de compensa\u00e7\u00e3o ambiental, por meio da reposi\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 43. O Munic\u00edpio poder\u00e1 decretar a imunidade ao corte de \u00e1rvore em decorr\u00eancia dos seguintes crit\u00e9rios: esp\u00e9cie, porte, paisagem, raridade, endemismo, condi\u00e7\u00e3o, localiza\u00e7\u00e3o e fun\u00e7\u00e3o ambiental.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o V\r\nDa Cria\u00e7\u00e3o de Espa\u00e7os Territoriais Especialmente Protegidos\r\n\r\nArt. 44. Ao Munic\u00edpio compete instituir, implantar e administrar, na forma da legisla\u00e7\u00e3o ambiental pertinente que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o, espa\u00e7os territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos e/ou recuperados, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrim\u00f4nio natural e cultural de seu territ\u00f3rio, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o, respeitadas as compet\u00eancias legislativas das unidades federadas.\r\n\r\nArt. 45. A cria\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente natural e/ou o patrim\u00f4nio hist\u00f3rico-cultural, tem como principais objetivos:\r\n\r\nI - preservar o patrim\u00f4nio gen\u00e9tico e conservar amostras de ecossistemas em estado natural;\r\nII - proteger esp\u00e9cies raras em perigo ou amea\u00e7adas de extin\u00e7\u00e3o;\r\nIII - proteger mananciais para conserva\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o h\u00eddrica;\r\nIV - criar espa\u00e7os para atividades educacionais, tur\u00edsticas e recreativas;\r\nV - proteger locais de heran\u00e7a cultural, hist\u00f3rica, geol\u00f3gica, arqueol\u00f3gica e paleontol\u00f3gica;\r\nVI - proteger belezas c\u00eanicas;\r\nVII - promover estudos e pesquisas cient\u00edficas para divulga\u00e7\u00e3o do conhecimento sobre a din\u00e2mica dos ecossistemas e dos recursos naturais;\r\nVIII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;\r\nIX - promover a utiliza\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel dos recursos naturais.\r\n\r\nArt. 46. Para os efeitos desta Lei Complementar, unidade de conserva\u00e7\u00e3o \u00e9 o espa\u00e7o territorial e seus recursos ambientais, com caracter\u00edsticas naturais relevantes, legalmente institu\u00edda pelo Poder P\u00fablico Municipal, com objetivos de conserva\u00e7\u00e3o e limites definidos, sob regime especial de administra\u00e7\u00e3o, a qual se aplicam garantias adequadas de prote\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As unidades de conserva\u00e7\u00e3o ser\u00e3o criadas por ato do Poder P\u00fablico, devendo a cria\u00e7\u00e3o ser precedida de estudos t\u00e9cnicos e de consulta p\u00fablica que permitam identificar a localiza\u00e7\u00e3o, a dimens\u00e3o e os limites mais adequados para a unidade.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba As unidades de conserva\u00e7\u00e3o devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecol\u00f3gicos, cujo uso e ocupa\u00e7\u00e3o devem estar de acordo com os objetivos, respectivamente, de minimizar os impactos negativos sobre a unidade e estabelecer a integra\u00e7\u00e3o entre elas.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba As \u00c1reas de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental - APA e as Reservas Particulares do Patrim\u00f4nio Natural - RPPN n\u00e3o possuem zona de amortecimento.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Dever\u00e3o constar no ato do Poder P\u00fablico diretrizes para a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, demarca\u00e7\u00e3o, \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o adequada e estrutura de funcionamento dos espa\u00e7os especialmente protegidos.\r\n\r\nArt. 47. O conjunto de unidades de conserva\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio deve ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o, dividindo-se em dois grupos, com as seguintes caracter\u00edsticas:\r\n\r\nI - Unidades de Prote\u00e7\u00e3o Integral;\r\nII - Unidades de Uso Sustent\u00e1vel.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O objetivo b\u00e1sico das Unidades de Prote\u00e7\u00e3o Integral \u00e9 preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O objetivo b\u00e1sico das Unidades de Uso Sustent\u00e1vel \u00e9 compatibilizar a conserva\u00e7\u00e3o da natureza com o uso sustent\u00e1vel de parcela dos seus recursos naturais.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O grupo das Unidades de Prote\u00e7\u00e3o Integral \u00e9 composto pelas seguintes categorias de unidade de conserva\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nI - Esta\u00e7\u00e3o Ecol\u00f3gica: de posse e dom\u00ednio p\u00fablicos tem como objetivo a preserva\u00e7\u00e3o dos recursos naturais renov\u00e1veis e a realiza\u00e7\u00e3o de pesquisas cient\u00edficas, em \u00e1rea correspondente a no m\u00e1ximo tr\u00eas por cento da extens\u00e3o total da unidade e at\u00e9 o limite de um mil e quinhentos hectares. \u00c9 proibida a visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, exceto quando com o objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento espec\u00ed\ufb01co;\r\nII - Reserva Biol\u00f3gica: de posse e dom\u00ednio p\u00fablicos tem como objetivo a preserva\u00e7\u00e3o integral da biota e demais atributos naturais, sem interfer\u00eancia humana direta ou modifica\u00e7\u00f5es ambientais, exceto as medidas de recupera\u00e7\u00e3o e a\u00e7\u00f5es de manejo necess\u00e1rias para recuperar e preservar o equil\u00edbrio natural, a diversidade biol\u00f3gica e os processos ecol\u00f3gicos naturais. \u00c9 proibida a visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, exceto quando com o objetivo educacional ou de pesquisa, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento espec\u00ed\ufb01co;\r\nIII - Parque Natural Municipal: de posse e dom\u00ednio p\u00fablicos tem como objetivo b\u00e1sico a preserva\u00e7\u00e3o de ecossistemas naturais de grande relev\u00e2ncia ecol\u00f3gica e beleza c\u00eanica, possibilitando a realiza\u00e7\u00e3o de pesquisas cient\u00edficas e visita\u00e7\u00e3o, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento espec\u00ed\ufb01co;\r\nIV - Monumento Natural: tem como objetivo b\u00e1sico preservar s\u00edtios naturais raros, singulares ou  de grande beleza c\u00eanica, podendo ser constitu\u00eddo por \u00e1reas particulares, desde que seja poss\u00edvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza\u00e7\u00e3o da terra e dos recursos naturais pelo propriet\u00e1rio, sendo admitida a visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento espec\u00ed\ufb01co;\r\nV - Ref\u00fagio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condi\u00e7\u00f5es para a exist\u00eancia ou reprodu\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies ou comunidades da \ufb02ora local e  da fauna residente ou migrat\u00f3ria, podendo ser constitu\u00eddo por \u00e1reas particulares, desde que seja poss\u00edvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza\u00e7\u00e3o da terra e dos recursos naturais do local pelo propriet\u00e1rio. \u00c9 admitida a visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento espec\u00ed\ufb01co.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba At\u00e9 que seja elaborado o Plano de Manejo, as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conserva\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o integral devem se limitar \u00e0quelas necess\u00e1rias a garantir a integridade dos recursos e ao cumprimento dos seus objetivos.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba O grupo das Unidades de Uso Sustent\u00e1vel \u00e9 composto pelas seguintes categorias de unidade de conserva\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nI - \u00c1rea de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental: \u00e9 uma \u00e1rea em geral extensa, com certo grau de ocupa\u00e7\u00e3o  humana, dotada de atributos abi\u00f3ticos, bi\u00f3ticos, est\u00e9ticos ou culturais, especialmente importantes  para  a qualidade de vida e o bem-estar da popula\u00e7\u00e3o humana, e tem como objetivos b\u00e1sicos proteger a diversidade biol\u00f3gica, disciplinar o processo de ocupa\u00e7\u00e3o e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. \u00c9 constitu\u00edda por terras p\u00fablicas ou privadas, podendo ser realizadas atividades de pesquisa cient\u00edfica e visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, observadas as exig\u00eancias e restri\u00e7\u00f5es legais;\r\nII - \u00c1rea de Relevante Interesse Ecol\u00f3gico: \u00e9 uma \u00e1rea com pouca ou nenhuma ocupa\u00e7\u00e3o humana, com caracter\u00edsticas naturais extraordin\u00e1rias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de import\u00e2ncia regional ou local e regular o uso admiss\u00edvel dessas \u00e1reas, de modo a compatibiliz\u00e1-lo com os objetivos de conserva\u00e7\u00e3o da natureza. \u00c9 constitu\u00edda por terras p\u00fablicas ou privadas;\r\nIII - Floresta Municipal: \u00e9 uma \u00e1rea com cobertura florestal de esp\u00e9cies predominantemente nativas e tem como objetivo b\u00e1sico o uso m\u00faltiplo sustent\u00e1vel dos recursos florestais e a pesquisa cient\u00edfica, com \u00eanfase em m\u00e9todos para explora\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel de florestas nativas, de posse e dom\u00ednio p\u00fablicos, sendo que as \u00e1reas particulares inclu\u00eddas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que disp\u00f5e a lei;\r\nIV - Reserva Extrativista: \u00e9 uma \u00e1rea utilizada por popula\u00e7\u00f5es extrativistas tradicionais, cuja subsist\u00eancia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsist\u00eancia e na cria\u00e7\u00e3o de animais  de pequeno porte, e tem como objetivos b\u00e1sicos proteger os meios de vida e a cultura dessas popula\u00e7\u00f5es, assegurar o uso sustent\u00e1vel dos recursos naturais da unidade de dom\u00ednio p\u00fablico, com uso concedido \u00e0s popula\u00e7\u00f5es extrativistas tradicionais, conforme o disposto no artigo 23 desta Lei Complementar e em regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, sendo que as \u00e1reas particulares inclu\u00eddas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que disp\u00f5e a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;\r\nV - Reserva de Fauna: \u00e9 uma \u00e1rea natural com popula\u00e7\u00f5es animais de esp\u00e9cies nativas, terrestres ou aqu\u00e1ticas, residentes ou migrat\u00f3rias, adequadas para estudos t\u00e9cnico-cient\u00edficos sobre o manejo econ\u00f4mico sustent\u00e1vel de recursos faun\u00edsticos, de posse e dom\u00ednio p\u00fablicos, sendo que as \u00e1reas particulares inclu\u00eddas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que disp\u00f5e a lei;\r\nVI - Reserva de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel: \u00e9 uma \u00e1rea natural que abriga popula\u00e7\u00f5es tradicionais, cuja exist\u00eancia baseia-se em sistemas sustent\u00e1veis de explora\u00e7\u00e3o dos recursos naturais, desenvolvidos  ao longo de gera\u00e7\u00f5es e adaptados \u00e0s condi\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas locais e que  desempenham  um  papel fundamental na prote\u00e7\u00e3o da natureza e na manuten\u00e7\u00e3o da diversidade biol\u00f3gica, constitui-se \u00e1rea de dom\u00ednio p\u00fablico, sendo que as \u00e1reas particulares inclu\u00eddas em seus limites devem ser, quando necess\u00e1rio, desapropriadas, de acordo com o que disp\u00f5e a lei;\r\nVII - Reserva Particular do Patrim\u00f4nio Natural: \u00e9 uma \u00e1rea privada gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biol\u00f3gica. \u00c9 admitida a pesquisa cient\u00edfica e a visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica com fins recreativos, educacionais e tur\u00edsticos, de acordo com que dispuser o regulamento espec\u00ed\ufb01co;\r\nVIII - Parque Urbano: \u00e1rea p\u00fablica ou privada cujo objetivo \u00e9 de melhorar o clima em escala local, proporcionando conforto clim\u00e1tico pela sombra que produzem, retirar o calor do ar por meio da evapotranspira\u00e7\u00e3o, servir de barreira contra o vento, ajudar a controlar a polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica agindo como filtro de ar, combater a polui\u00e7\u00e3o sonora, reduzindo os ru\u00eddos, embelezar as cidades, proteger a biodiversidade, atuar no controle de pragas e doen\u00e7as urbanas, permitir melhor conv\u00edvio social, lazer, educa\u00e7\u00e3o, eventos culturais e pr\u00e1tica de esportes, colaborar com a drenagem das \u00e1guas pluviais e com a recarga da \u00e1gua do solo.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba O Poder Executivo dever\u00e1 destinar, de acordo com sua disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria, recursos espec\u00edficos que se fizerem necess\u00e1rios para a implanta\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos.\r\n\r\n\u00a7 7\u00ba O Munic\u00edpio adotar\u00e1 formas de incentivos e est\u00edmulos para promover a constitui\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de \u00e1reas protegidas de dom\u00ednio privado.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o VI\r\nDa Auditoria\r\n\r\nArt. 48. Para efeito desta Lei Complementar, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspe\u00e7\u00e3o, an\u00e1lise e avalia\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica das condi\u00e7\u00f5es gerais e espec\u00edficas do sistema de gest\u00e3o ambiental de um empreendimento e/ou atividade, documentado, com vistas a:\r\n\r\nI - identificar os n\u00edveis efetivos ou potenciais de polui\u00e7\u00e3o ou de degrada\u00e7\u00e3o ambiental provocados por atividades de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas;\r\nII - estimar a qualidade do desempenho das fun\u00e7\u00f5es do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados;\r\nIII - identificar as condi\u00e7\u00f5es de opera\u00e7\u00e3o e de manuten\u00e7\u00e3o dos equipamentos e sistemas de controle de polui\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nIV - identificar a capacita\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas, rotinas, instala\u00e7\u00f5es e equipamentos de prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e da sa\u00fade dos trabalhadores;\r\nV - verificar o cumprimento das normas ambientais;\r\nVI - verificar o encaminhamento que est\u00e1 sendo dado \u00e0s diretrizes e aos padr\u00f5es da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;\r\nVII - identificar poss\u00edveis falhas ou defici\u00eancias concernentes aos itens anteriores;\r\nVIII - determinar as medidas para restaurar o meio ambiente, proteger a sa\u00fade humana e adequar o sistema de gest\u00e3o ambiental;\r\nIX - propor solu\u00e7\u00f5es que permitam minimizar a probabilidade de exposi\u00e7\u00e3o de operadores e do p\u00fablico a riscos provenientes de acidentes hipot\u00e9ticos mais prov\u00e1veis e de emiss\u00f5es continuas que possam afetar direta ou indiretamente sua sa\u00fade ou seguran\u00e7a;\r\nX - propor medidas preventivas \u00e0 garantia da sa\u00fade e bem-estar dos trabalhadores e da popula\u00e7\u00e3o local.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As medidas necess\u00e1rias de que trata o inciso VIII desse artigo dever\u00e3o ter o prazo para sua implanta\u00e7\u00e3o fixado pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, ao qual caber\u00e1 tamb\u00e9m a sua \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 49. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental determinar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o de auditorias peri\u00f3dicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos espec\u00edficos.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos das auditorias peri\u00f3dicas mencionadas no caput deste artigo, nos procedimentos com a elabora\u00e7\u00e3o de diretrizes, poder\u00e1 ser exigida a consulta \u00e0 comunidade afetada.\r\n\r\nArt. 50. As auditorias ambientais ser\u00e3o realizadas \u00e0s expensas do empreendedor de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que haja justificativa t\u00e9cnica.\r\n\r\nArt. 51. Sempre que julgar conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental poder\u00e1 determinar que esta seja conduzida por equipe t\u00e9cnica independente.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias dever\u00e3o ser realizadas por institui\u00e7\u00f5es credenciadas pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, assegurada a capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A omiss\u00e3o ou sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es relevantes na auditoria implicar\u00e1 descredenciamento definitivo do t\u00e9cnico respons\u00e1vel e o descredenciamento, por no m\u00ednimo 2 (dois) anos da institui\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel, devendo ser o fato comunicado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e ao Conselho de Classe competente.\r\n\r\nArt. 52. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA definir\u00e1 as atividades que, em fun\u00e7\u00e3o de seu potencial poluidor e porte, estar\u00e3o sujeitas, obrigatoriamente, \u00e0s auditorias ambientais peri\u00f3dicas, bem como os regramentos necess\u00e1rios.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No caso das auditorias obrigat\u00f3rias, a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental poder\u00e1 elaborar um termo de refer\u00eancia contendo orienta\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 53. Constatadas infra\u00e7\u00f5es ambientais poder\u00e3o ser realizadas auditorias at\u00e9 a corre\u00e7\u00e3o das irregularidades, independentemente da aplica\u00e7\u00e3o de penalidades administrativas.\r\n\r\nArt. 54. As diretrizes para a realiza\u00e7\u00e3o de auditorias ambientais poder\u00e3o incluir, entre outras, avalia\u00e7\u00f5es relacionadas aos seguintes aspectos:\r\n\r\nI - impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;\r\nII - avalia\u00e7\u00e3o de riscos de acidentes e dos planos de conting\u00eancia para evacua\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o dos trabalhadores e da popula\u00e7\u00e3o situada na \u00e1rea de influ\u00eancia, quando necess\u00e1ria;\r\nIII - atendimento aos regulamentos e normas t\u00e9cnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo;\r\nIV - alternativas tecnol\u00f3gicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoramento continuo dispon\u00edveis, para a redu\u00e7\u00e3o dos n\u00edveis de polui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 55. Todos os documentos relacionados \u00e0s auditorias ambientais, inclu\u00eddas as diretrizes espec\u00edficas e o curr\u00edculo dos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis por sua realiza\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o acess\u00edveis \u00e0 consulta p\u00fablica.\r\n\r\nArt. 56. A realiza\u00e7\u00e3o de auditorias ambientais n\u00e3o exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degrada\u00e7\u00e3o ambiental do atendimento a outros requisitos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o VII\r\nDa Certifica\u00e7\u00e3o Ambiental\r\n\r\nArt. 57. Fica criado o Programa de Certifica\u00e7\u00e3o Ambiental Municipal, com a finalidade de fortalecer a execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o dos recursos naturais.\r\n\r\nArt. 58. O Programa de Certifica\u00e7\u00e3o Ambiental Municipal tem por objetivos:\r\n\r\nI - incentivar o empreendedor a utilizar t\u00e9cnicas de conserva\u00e7\u00e3o dos recursos naturais e de prote\u00e7\u00e3o da biodiversidade;\r\nII - promover a educa\u00e7\u00e3o ambiental do empreendedor, enfatizando a necessidade de conciliar a produ\u00e7\u00e3o com a conserva\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nIII - orientar o empreendedor a produzir com qualidade e competitividade, aperfei\u00e7oando os mecanismos de apoio \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, quanto \u00e0 observ\u00e2ncia do desenvolvimento sustent\u00e1vel;\r\nIV - estimular a participa\u00e7\u00e3o da sociedade no processo de elabora\u00e7\u00e3o dos or\u00e7amentos p\u00fablicos, com vistas \u00e0 aloca\u00e7\u00e3o de maior volume de recursos financeiros para programas de apoio \u00e0s empresas que visam aliar produ\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ambiental.\r\n\r\nArt. 59. Para receber os benef\u00edcios previstos nesta Lei Complementar, o empres\u00e1rio dever\u00e1 submeter o projeto de desenvolvimento sustent\u00e1vel para an\u00e1lise e sele\u00e7\u00e3o pr\u00e9via \u00e0 comiss\u00e3o t\u00e9cnica de \u00e2mbito municipal.\r\n\r\nArt. 60. Os projetos selecionados ser\u00e3o submetidos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.\r\n\r\nArt. 61. Os projetos selecionados e que estiverem de acordo com os princ\u00edpios e diretrizes desta Lei Complementar receber\u00e3o os seguintes benef\u00edcios:\r\n\r\nI - incentivo para o investimento e/ou custeio da atividade produtiva, conforme disposto em regulamento;\r\nII - Certifica\u00e7\u00e3o Ambiental, conferida pelo Munic\u00edpio de Schroeder.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A entrega do Certificado ser\u00e1 feita em reuni\u00e3o solene, com a presen\u00e7a de representantes do Poder P\u00fablico Municipal.\r\n\r\nArt. 62. Para a consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Munic\u00edpio criar\u00e1 mecanismos de incentivo ao empres\u00e1rio cuja atividade seja potencialmente poluidora e que observe o princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel.\r\n\r\nArt. 63. Para fins de implementa\u00e7\u00e3o do Programa de Certifica\u00e7\u00e3o Ambiental compete \u00e0 Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental:\r\n\r\nI - fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar;\r\nII - receber os projetos do empres\u00e1rio interessado;\r\nIII - dar ampla divulga\u00e7\u00e3o \u00e0s a\u00e7\u00f5es do programa.\r\n\r\nArt. 64. S\u00e3o fontes de financiamento do programa:\r\n\r\nI - os cr\u00e9ditos consignados no or\u00e7amento do Munic\u00edpio;\r\nII - os recursos provenientes de conv\u00eanios firmados com o Governo Federal, com outros munic\u00edpios ou com organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais;\r\nIII - os recursos previstos em dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria;\r\nIV \u2013 Fundo Municipal do Meio Ambiente.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o VIII\r\nDo Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es Ambientais\r\n\r\nArt. 65. O sistema municipal de informa\u00e7\u00f5es ambientais ser\u00e1 gerido pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental, em conjunto com os demais \u00f3rg\u00e3os do sistema municipal de meio ambiente, tendo por objetivo oferecer \u00e0 comunidade amplo acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas sobre o meio ambiente.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para os fins desta Lei Complementar, informa\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas sobre o meio ambiente s\u00e3o as geradas por institui\u00e7\u00f5es governamentais que contribuam para:\r\n\r\nI - monitorar os componentes da diversidade biol\u00f3gica;\r\nII - identi\ufb01car processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biol\u00f3gica;\r\nIII - auxiliar a gest\u00e3o ambiental no Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 66. O sistema municipal de informa\u00e7\u00f5es ambientais tem como objetivos, entre outros:\r\n\r\nI - integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioecon\u00f4micos relacionados com o meio ambiente produzidos por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas que atuam no Munic\u00edpio e outros \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o federal e estadual;\r\nII - promover a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es relacionadas com a conserva\u00e7\u00e3o e com a utiliza\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel da biodiversidade;\r\nIII - apoiar a divulga\u00e7\u00e3o de resultados de pesquisas t\u00e9cnicas e cient\u00edficas relativas ao meio ambiente.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O sistema de informa\u00e7\u00f5es de que trata o caput deste artigo conter\u00e1, no m\u00ednimo, as seguintes bases de dados:\r\n\r\n\r\nI - de processos de licenciamento ambiental;\r\nII - de instala\u00e7\u00f5es e situa\u00e7\u00f5es sob risco de acidente ambiental;\r\nIII - de refer\u00eancias t\u00e9cnicas e cient\u00edficas;\r\nIV - sobre legisla\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nV - de imagens;\r\nVI - de \u00e1reas protegidas no Munic\u00edpio e de \u00e1reas potenciais para a cria\u00e7\u00e3o de unidades de conserva\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 67. Os \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal, participantes do sistema municipal de meio ambiente, assegurar\u00e3o o acesso p\u00fablico aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de mat\u00e9ria ambiental e fornecer\u00e3o as informa\u00e7\u00f5es relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletr\u00f4nico, especialmente as que se refiram a:\r\n\r\nI - qualidade do meio ambiente;\r\nII - pol\u00edticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;\r\nIII - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de polui\u00e7\u00e3o e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e a\u00e7\u00f5es de recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1reas degradadas;\r\nIV - acidentes, situa\u00e7\u00f5es de risco ou de emerg\u00eancia ambientais;\r\nV - emiss\u00f5es de efluentes l\u00edquidos e gasosos e produ\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos; VI - subst\u00e2ncias t\u00f3xicas e perigosas;\r\nVII - diversidade biol\u00f3gica;\r\nVIII - organismos geneticamente modificados.\r\n\r\nArt. 68. Qualquer pessoa poder\u00e1 ter acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es de que trata esta Lei Complementar, conforme regulamento, desde que se comprometa a n\u00e3o as utilizar para fins comerciais, sob as penas da  lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulg\u00e1-las por qualquer meio, observado o disposto no \u00a7 1\u00ba deste artigo.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba \u00c9 assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiros ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es internas dos \u00f3rg\u00e3os e entidades governamentais do Munic\u00edpio.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o \u00a7 1\u00ba deste artigo, as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas que fornecerem informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal dever\u00e3o indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O documento contendo as informa\u00e7\u00f5es sigilosas ficar\u00e1 encartado e selado nos autos do processo, sendo acess\u00edvel apenas pela autoridade competente ou a quem ela assim designar.\r\n\r\nArt. 69. Ser\u00e3o publicados em \u00f3rg\u00e3o oficial de imprensa e ficar\u00e3o dispon\u00edveis nos \u00f3rg\u00e3os do sistema municipal de meio ambiente, em local de f\u00e1cil acesso ao p\u00fablico, dados referentes \u00e0:\r\n\r\nI - concess\u00e3o de licenciamento e sua respectiva renova\u00e7\u00e3o;\r\nII - concess\u00e3o de licen\u00e7a para supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o;\r\nIII - autos de infra\u00e7\u00e3o e respectivas penalidades impostas pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental;\r\nIV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;\r\nV - reincid\u00eancias em infra\u00e7\u00f5es ambientais;\r\nVI - decis\u00f5es de recursos interpostos em processo administrativo ambiental;\r\nVII - aprova\u00e7\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o de estudos de impacto ambiental.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A rela\u00e7\u00e3o dos dados de que trata o caput deste artigo estar\u00e1 dispon\u00edvel para o p\u00fablico a partir da publica\u00e7\u00e3o dos atos a que se referem.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os pedidos e concess\u00f5es de licen\u00e7as e autoriza\u00e7\u00f5es ambientais poder\u00e3o ser publicados no site oficial da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental e/ou do Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, na internet e no seu mural de publica\u00e7\u00f5es, quando se tratar de atividade que n\u00e3o seja considerada de potencial ou significativo impacto ambiental.\r\n\r\nArt. 70. O Poder Executivo, por meio de seus \u00f3rg\u00e3os competentes, garantir\u00e1 a implanta\u00e7\u00e3o e a gest\u00e3o do sistema de informa\u00e7\u00f5es de que trata esta Lei Complementar.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o IX\r\nDa Fiscaliza\u00e7\u00e3o, Controle e Monitoramento\r\n\r\nArt. 71. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, para fins de controle da polui\u00e7\u00e3o  ambiental e conserva\u00e7\u00e3o dos recursos naturais, por meio de sua \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 livre acesso, a qualquer dia e hora, \u00e0s instala\u00e7\u00f5es industriais, comerciais, agropecu\u00e1rias, florestas ou outras \u00e1reas particulares ou p\u00fablicas, que exer\u00e7am atividades capazes de causar impacto ao meio ambiente.\r\n\r\nArt. 72 - Os agentes fiscalizadores poder\u00e3o:\r\n\r\nI - realizar levantamentos, vistorias e avalia\u00e7\u00f5es ambientais estrat\u00e9gicas;\r\nII - solicitar documenta\u00e7\u00e3o que comprove o licenciamento ambiental;\r\nIII - efetuar medi\u00e7\u00f5es e coletar amostras;\r\nIV - elaborar relat\u00f3rio t\u00e9cnico de inspe\u00e7\u00e3o;\r\nV - requisitar for\u00e7a policial, quando obstados no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o;\r\nVI - lavrar o competente auto de infra\u00e7\u00e3o, termo de apreens\u00e3o, termo de interdi\u00e7\u00e3o ou de embargo.\r\n\r\nT\u00cdTULO II\r\nDO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA\r\n\r\nCap\u00edtulo I\r\nDOS OBJETIVOS E DA COMPOSI\u00c7\u00c3O\r\n\r\nArt. 73. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, com os seguintes objetivos: \r\n\r\nI - coordenar a gest\u00e3o ambiental municipal;\r\nII - implementar a Pol\u00edtica Ambiental Municipal;\r\nIII - planejar, regular e controlar o uso, a preserva\u00e7\u00e3o e a recupera\u00e7\u00e3o dos recursos ambientais;\r\nIV - controlar a polui\u00e7\u00e3o em qualquer de suas formas;\r\nV - implementar a\u00e7\u00f5es de conserva\u00e7\u00e3o da biodiversidade.\r\n\r\nArt. 74. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA:\r\n\r\n\r\n\r\nI - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de pol\u00edticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, sobre normas e padr\u00f5es compat\u00edveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida;\r\nII - a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, bem como executar e fazer executar, como \u00f3rg\u00e3o municipal, a pol\u00edtica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;\r\nIII - o Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, com a finalidade de auxiliar no planejamento, na coordena\u00e7\u00e3o, na supervis\u00e3o e, ainda, controlar, bem como executar e fazer executar, como \u00f3rg\u00e3o de delega\u00e7\u00e3o municipal, a pol\u00edtica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.\r\n\r\nCap\u00edtulo II\r\nDO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA\r\n\r\nArt. 75. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA \u00e9 um \u00f3rg\u00e3o colegiado parit\u00e1rio, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, normativo e deliberativo no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, sobre as quest\u00f5es ambientais propostas nesta e demais leis correlatas.\r\n\r\nArt. 76. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, basicamente, al\u00e9m de outras atribui\u00e7\u00f5es estabelecidas em lei espec\u00edfica:\r\n\r\nI - formular as diretrizes para a pol\u00edtica municipal do meio ambiente, inclusive para atividades priorit\u00e1rias de a\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente;\r\nII - propor normas legais, procedimentos e a\u00e7\u00f5es visando \u00e0 defesa, conserva\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental do munic\u00edpio, observada a legisla\u00e7\u00e3o federal, estadual e municipal pertinente;\r\nIII - exercer a a\u00e7\u00e3o fiscalizadora de observ\u00e2ncia \u00e0s normas contidas na Lei Org\u00e2nica Municipal e na legisla\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso anterior;\r\nIV - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de pol\u00edticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do munic\u00edpio;\r\nV - identificar e informar \u00e0 comunidade e aos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a exist\u00eancia de \u00e1reas degradadas ou amea\u00e7adas de degrada\u00e7\u00e3o;\r\nVI - deliberar sobre a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias p\u00fablicas, quando for o caso, visando \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da comunidade nos processos de instala\u00e7\u00e3o de atividades potencialmente poluidoras;\r\nVII - decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental, sobre a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos provenientes de dota\u00e7\u00f5es oriundas da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios, doa\u00e7\u00f5es e contribui\u00e7\u00f5es, rendimentos, arrecada\u00e7\u00e3o dos recursos oriundos de multas, rendimentos e indeniza\u00e7\u00f5es decorrentes de a\u00e7\u00f5es judiciais e ajustes de conduta promovidos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, assim como outros legalmente constitu\u00eddos;\r\nVIII - apresentar anualmente, proposta or\u00e7ament\u00e1ria ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento;\r\nIX - apreciar os recursos e decidir, como segunda e \u00faltima inst\u00e2ncia administrativa, sobre as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental ou o Cons\u00f3rcio, quando o licenciamento ocorrer por interm\u00e9dio de gest\u00e3o associada, decorrentes de autos de infra\u00e7\u00e3o;\r\nX - elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolu\u00e7\u00e3o;\r\nXI - estabelecer as atividades pass\u00edveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental, desde que n\u00e3o indicadas no Anexo VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 98, de 05 de maio de 2017, do Conselho Estadual do Meio Ambiente \u2013 CONSEMA, contendo, no m\u00ednimo, os seguintes requisitos:\r\n\r\na) raz\u00e3o social/nome;\r\nb) CNPJ/CPF;\r\nc) endere\u00e7o;\r\nd) respons\u00e1vel legal;\r\ne) atividade principal;\r\nf) C\u00f3digo da Classifica\u00e7\u00e3o Nacional da Atividade Econ\u00f4mica - CNAE;\r\ng) \u00e1rea do empreendimento;\r\nh) localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica.\r\n\r\nXII - editar resolu\u00e7\u00f5es sobre mat\u00e9rias de sua compet\u00eancia;\r\nXIII - propor a pol\u00edtica ambiental do munic\u00edpio e fiscalizar o seu cumprimento;\r\nXIV - promover a educa\u00e7\u00e3o ambiental;\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba \u00c9 garantido o livre acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es das atividades do COMDEMA.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O Munic\u00edpio garantir\u00e1 os sistemas de informa\u00e7\u00f5es ambientais, com a finalidade de conferir efetividade \u00e0 gest\u00e3o e dar publicidade dos dados relevantes \u00e0 sociedade, pass\u00edveis de integra\u00e7\u00e3o com o sistema estadual.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O Conselho n\u00e3o possui poder de pol\u00edcia e n\u00e3o poder\u00e1 exercer a\u00e7\u00f5es diretas de \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o, cabendo-lhes indicar ao \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal as atividades eventualmente poluidoras a serem fiscalizadas, bem como expor e denunciar nas sess\u00f5es as agress\u00f5es ao meio ambiente que estejam previstas ou n\u00e3o em lei, como infra\u00e7\u00e3o ou transgress\u00e3o, encaminhando den\u00fancia aos \u00f3rg\u00e3os competentes para ado\u00e7\u00e3o das medidas cab\u00edveis.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O cadastro de que trata o inciso XI deste artigo dever\u00e1 ser atualizado sempre que houver altera\u00e7\u00f5es das informa\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 77. O COMDEMA ser\u00e1 composto de 16 (dezessete) membros, de forma parit\u00e1ria, por representantes do seguimento governamental e n\u00e3o governamental, a saber:\r\n\r\nI - representantes do seguimento governamental:\r\na) 1 (um) representante do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental;\r\nb) 1 (um) representante do Departamento de Agricultura da Secretaria Municipal de Agricultura, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio;\r\nc) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Sa\u00fade;\r\nd) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Servi\u00e7os Urbanos;\r\ne) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e Cultura;\r\nf) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Defesa Civil;\r\ng) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Munic\u00edpio;\r\nh) 1 (um) representante do \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico ou concession\u00e1ria respons\u00e1vel pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio no munic\u00edpio.\r\n\r\nII - representantes do seguimento n\u00e3o governamental:\r\na) 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecu\u00e1ria e Extens\u00e3o Rural de Santa Catarina - EPAGRI;\r\nb) 1 (um) representante das agroindustriais do Munic\u00edpio de Schroeder;\r\nc) 1 (um) representante da Associa\u00e7\u00e3o Empresarial de Schroeder;\r\nd) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Schroeder;\r\n\r\ne) 1 (um) representante de associa\u00e7\u00e3o de moradores do meio rural;\r\nf) 1 (um) representante de associa\u00e7\u00e3o de moradores do meio urbano;\r\ng) 1 (um) representante do Conselho de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA;\r\nh) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com atua\u00e7\u00e3o na Subse\u00e7\u00e3o de Jaragu\u00e1 do Sul/SC.\r\n\r\nArt. 78. Com exce\u00e7\u00e3o dos representantes do Poder Executivo Municipal, os demais conselheiros, incluindo titulares e suplentes, ser\u00e3o indicados livremente pelas entidades que representam, sendo todos os membros nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Conselho.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A designa\u00e7\u00e3o dos membros do Conselho compreender\u00e1 a dos respectivos suplentes, os quais substituir\u00e3o os titulares em caso de impedimento ou aus\u00eancia.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercer\u00e3o mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondu\u00e7\u00e3o por no m\u00e1ximo dois per\u00edodos iguais e sucessivos.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba As fun\u00e7\u00f5es exercidas pelos Conselheiros n\u00e3o ser\u00e3o remuneradas, sendo os servi\u00e7os prestados considerados de relev\u00e2ncia social.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba O membro do COMDEMA que n\u00e3o comparecer, sem justificativa, a 3 (tr\u00eas) reuni\u00f5es ordin\u00e1rias e/ou extraordin\u00e1rias seguidas ou 5 (cinco) alternadas, no per\u00edodo de um01 (um) ano, ser\u00e1 desligado ap\u00f3s 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser indicado novo membro para compor o Conselho.\r\n\r\nArt. 79. O COMDEMA manter\u00e1 uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necess\u00e1rio ao seu funcionamento, utilizando-se de instala\u00e7\u00f5es e funcion\u00e1rios cedidos pela Prefeitura Municipal.\r\n\r\nCap\u00edtulo III\r\nDA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E GEST\u00c3O AMBIENTAL\r\n\r\nArt. 80. A Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental de Schroeder, com sede no Munic\u00edpio de Schroeder, jurisdi\u00e7\u00e3o em todo o seu territ\u00f3rio, com tempo indeterminado de dura\u00e7\u00e3o, tem as seguintes compet\u00eancias:\r\n\r\nI - executar a pol\u00edtica ambiental municipal, conforme os princ\u00edpios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar;\r\nII - assessorar a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal em todos os aspectos relativos \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente;\r\nIII - articular-se com \u00f3rg\u00e3os municipais, estaduais, federais, internacionais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnol\u00f3gicos para o desenvolvimento de programas ambientais;\r\nIV - promover e apoiar as a\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e a explora\u00e7\u00e3o racional dos recursos naturais presentes no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio;\r\nV - celebrar contratos, conv\u00eanios, cons\u00f3rcios, acordos, ajustes e termos de compromisso ou protocolos com pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, de direito p\u00fablico ou privado, inclusive estrangeiras, visando a desenvolver suas compet\u00eancias;\r\n\r\n\r\nVI - promover campanhas educacionais e de treinamento, destinadas a despertar a consci\u00eancia ambiental da popula\u00e7\u00e3o para com os problemas de preserva\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nVII - fiscalizar todas as formas de agress\u00e3o ao meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as penalidades e puni\u00e7\u00f5es previstas na Legisla\u00e7\u00e3o Ambiental;\r\nVIII - implantar, fiscalizar e administrar as Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o criadas por lei municipal;\r\nIX - controlar e monitorar os padr\u00f5es de qualidade ambiental previstos nesta Lei Complementar;\r\nX - propor ao Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente - COMDEMA normas referentes ao meio ambiente e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio paisag\u00edstico do Munic\u00edpio;\r\nXI - implantar, coordenar e operacionalizar hortos municipais, com a finalidade de executar atividades de reflorestamentos, projetos paisag\u00edsticos, servi\u00e7os de jardinagens e arboriza\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas p\u00fablicas e de lazer do Munic\u00edpio;\r\nXII - promover a prote\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente, incluindo a fauna, a \ufb02ora e os recursos minerais;\r\nXIII - estimular a implanta\u00e7\u00e3o e normatiza\u00e7\u00e3o das atividades relacionadas ao ecoturismo no Munic\u00edpio;\r\nXIV - propor ao Conselho Municipal de Defesa e Meio Ambiente - COMDEMA a Pol\u00edtica Municipal de Saneamento Ambiental;\r\nXVI - elaborar e executar projetos espec\u00edficos de coleta seletiva;\r\nXVII - promover a participa\u00e7\u00e3o social no planejamento, execu\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia das a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ambiental e ao desenvolvimento sustent\u00e1vel;\r\nXVIII - elaborar e executar projetos espec\u00edficos de defesa, preserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente, incentivando a cria\u00e7\u00e3o e absor\u00e7\u00e3o de tecnologias compat\u00edveis com a sustentabilidade ambiental;\r\nXIX - apoiar, com recursos pr\u00f3prios dispon\u00edveis, e procurar o apoio externo para toda e qualquer iniciativa de desenvolvimento sustent\u00e1vel, assim como, para empreendimentos voltados \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o dos diferentes ecossistemas no \u00e2mbito do Munic\u00edpio;\r\nXX - licenciar os empreendimentos e atividades consideradas de impacto ambiental local e aquelas que forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou conv\u00eanio.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As atribui\u00e7\u00f5es contidas no presente artigo poder\u00e3o ser, total ou parcialmente, objeto de delega\u00e7\u00e3o ou exerc\u00edcio compartilhado no \u00e2mbito de gest\u00e3o associada em Cons\u00f3rcio P\u00fablico.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os agentes p\u00fablicos efetivos da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Schroeder, com forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na \u00e1rea ambiental, ficar\u00e3o investidos na atribui\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba As a\u00e7\u00f5es e procedimentos relacionamentos \u00e0 \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o ambiental municipal devem ser padronizadas e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba As san\u00e7\u00f5es administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas nas legisla\u00e7\u00f5es federal, estadual e municipal, sendo aplicadas por processo administrativo infracional da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Nos casos de imin\u00eancia ou ocorr\u00eancia de degrada\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental, o \u00f3rg\u00e3o que tiver conhecimento do fato dever\u00e1 determinar medidas para evit\u00e1-la, fazer cess\u00e1-la ou mitig\u00e1-la, comunicando imediatamente \u00e0 Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental para as provid\u00eancias cab\u00edveis.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba O disposto no caput deste artigo n\u00e3o impede o exerc\u00edcio, pelos entes federativos, da atribui\u00e7\u00e3o comum de \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais com a legisla\u00e7\u00e3o ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infra\u00e7\u00e3o ambiental lavrado por \u00f3rg\u00e3o que detenha a atribui\u00e7\u00e3o  de licenciamento  ou autoriza\u00e7\u00e3o  de que se trata este artigo.\r\n\r\nCap\u00edtulo IV\r\nDO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE\r\n\r\nArt. 81. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem o uso racional dos recursos ambientais, \u00e0 melhoria da qualidade do meio ambiente, \u00e0 preven\u00e7\u00e3o de danos ambientais e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o ambiental.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza cont\u00e1bil e financeira, \u00e9 vinculado \u00e0 Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Schroeder e tem como gestor financeiro o Secret\u00e1rio Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ao qual est\u00e1 vinculado o Fundo fornecer\u00e1 os recursos humanos e materiais necess\u00e1rios \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o dos seus objetivos.\r\n\r\nArt. 82. O Fundo Municipal do Meio Ambiente ser\u00e1 administrado pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do munic\u00edpio de Schroeder, em articula\u00e7\u00e3o com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e ter\u00e1 as seguintes atribui\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - elaborar a proposta or\u00e7ament\u00e1ria do Fundo, submetendo-a para aprecia\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento \u00e0s autoridades competentes, na \u00e9poca e na forma determinada em lei ou regulamento;\r\nII - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execu\u00e7\u00e3o f\u00edsico-financeiro, de acordo com os crit\u00e9rios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;\r\nIII - celebrar conv\u00eanios, acordos ou contratos, observada a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, com entidades p\u00fablicas ou privadas, visando \u00e0 execu\u00e7\u00e3o das atividades custeadas com recursos do Fundo;\r\nIV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legisla\u00e7\u00e3o pertinente;\r\nV - outras atribui\u00e7\u00f5es que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gest\u00e3o do Fundo e de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;\r\nVI - prestar contas dos recursos do Fundo aos \u00f3rg\u00e3os competentes.\r\n\r\nArt. 83. A execu\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ser\u00e1 aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que ter\u00e1 compet\u00eancia para:\r\n\r\nI - definir os crit\u00e9rios e prioridades para aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo;\r\nII - fiscalizar a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos;\r\nIII - apreciar a proposta or\u00e7ament\u00e1ria apresentada pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Schroeder, antes de seu encaminhamento \u00e0s autoridades competentes para inclus\u00e3o no or\u00e7amento Municipal;\r\nIV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma f\u00edsico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Schroeder;\r\nV - apreciar os relat\u00f3rios t\u00e9cnicos e as presta\u00e7\u00f5es de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Schroeder, antes de seu encaminhamento aos \u00f3rg\u00e3os de controle complementar;\r\n\r\nVI - outras atribui\u00e7\u00f5es que lhe forem pertinentes na forma da legisla\u00e7\u00e3o ambiental.\r\n\r\nArt. 84. Constituir\u00e3o recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente aqueles provenientes:\r\n\r\nI - de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias e cr\u00e9ditos adicionais, na forma regulamentar;\r\nII - de penalidades pecuni\u00e1rias delas decorrentes, na forma regulamentar;\r\nIII - de transfer\u00eancias de recursos da Uni\u00e3o, do Estado ou de outras entidades p\u00fablicas e privadas;\r\nIV - de acordos, conv\u00eanios, contratos e cons\u00f3rcios, de ajuda e coopera\u00e7\u00e3o interinstitucional;\r\nV - de doa\u00e7\u00f5es, legados, contribui\u00e7\u00f5es em dinheiro, valores, bens m\u00f3veis e im\u00f3veis, recebidos de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, p\u00fablicas ou privadas, nacionais ou internacionais;\r\nVI - de multas cobradas por infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas ambientais, na forma da lei;\r\nVII - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remunera\u00e7\u00e3o decorrente de aplica\u00e7\u00f5es de seu patrim\u00f4nio;\r\nVIII - de outros destinados por lei.\r\n\r\nArt. 85. S\u00e3o considerados priorit\u00e1rios para a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente os planos, programas e projetos destinados a:\r\n\r\nI - cria\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e gerenciamentos de pra\u00e7as, unidades de conserva\u00e7\u00e3o e demais \u00e1reas verdes ou de prote\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nII - educa\u00e7\u00e3o ambiental;\r\nIII - desenvolvimentos e aperfei\u00e7oamento de instrumentos de gest\u00e3o, planejamento e controle ambiental;\r\nIV - pesquisas e desenvolvimento cient\u00edfico e tecnol\u00f3gico;\r\nV - manejo dos ecossistemas e extens\u00e3o florestal;\r\nVI - aproveitamento econ\u00f4mico racional e sustent\u00e1vel da \ufb02ora e fauna nativas;\r\nVII - desenvolvimento institucional e capacita\u00e7\u00e3o de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Schroeder ou de \u00f3rg\u00e3os ou entidade municipal com atua\u00e7\u00e3o na \u00e1rea do meio ambiente;\r\nVIII - pagamento pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os para execu\u00e7\u00e3o de projetos espec\u00edficos na \u00e1rea do meio ambiente;\r\nIX - aquisi\u00e7\u00e3o de material permanente e de consumo necess\u00e1rio ao desenvolvimento de seus projetos;\r\nX - contrata\u00e7\u00e3o de consultoria especializada;\r\nXI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualifica\u00e7\u00e3o de recursos humanos.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os planos, os programas e os projetos financiados com os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ser\u00e3o periodicamente revistos, de acordo com os princ\u00edpios e as diretrizes da Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente.\r\n\r\nArt. 86. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, institu\u00eddo por esta Lei, ter\u00e1 vig\u00eancia ilimitada.\r\n\r\nArt. 87. Aplicam-se ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, institu\u00eddo por esta Lei, todas as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e legais que regem a institui\u00e7\u00e3o e operacionaliza\u00e7\u00e3o de fundos assemelhados.\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO III\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS E TRANSIT\u00d3RIAS\r\n\r\nArt. 88. A d\u00edvida ativa poder\u00e1 ser cobrada pela Procuradoria-Geral do Munic\u00edpio de Schroeder, a quem incumbir\u00e1 a defesa do patrim\u00f4nio ambiental, inclusive \u00e0 propositura de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica Ambiental nos termos do artigo 5\u00ba da Lei Federal n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985.\r\n\r\nArt. 89. Ficam sujeitas \u00e0s normas dispostas nesta Lei Complementar pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, inclusive \u00f3rg\u00e3os e entidades p\u00fablicas federais, estaduais e municipais que pretenderem executar quaisquer das atividades pass\u00edveis de licenciamento ambiental de compet\u00eancia da Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental.\r\n\r\nArt. 90. Compete a Secretaria Municipal de Saneamento e Gest\u00e3o Ambiental atuar supletivamente no cumprimento da Legisla\u00e7\u00e3o Federal e Estadual relativamente \u00e0 pol\u00edtica do meio ambiente no Munic\u00edpio de Schroeder.\r\n\r\nArt. 91. Aplicam-se subsidiariamente \u00e0 esta Lei Complementar as disposi\u00e7\u00f5es das normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o, controle de polui\u00e7\u00e3o e degrada\u00e7\u00e3o ambiental, \ufb01scaliza\u00e7\u00e3o dos recursos naturais e n\u00e3o naturais.\r\n\r\nArt. 92. E facultado ao Munic\u00edpio de Schroeder o exerc\u00edcio do licenciamento ambiental por meio de cons\u00f3rcios intermunicipais, com atribui\u00e7\u00e3o para an\u00e1lise t\u00e9cnica e jur\u00eddica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente institu\u00eddo por lei.\r\n\r\nArt. 93. O Poder Executivo Municipal regulamentar\u00e1 esta Lei Complementar naquilo que for necess\u00e1rio.\r\n\r\nArt. 94. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correr\u00e3o por conta das dota\u00e7\u00f5es consignadas no or\u00e7amento vigente.\r\n\r\nArt. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o no DOM/SC, nos termos do Art. 2\u00ba, da Lei n\u00ba1.669/2008, de 17/6/2008, revogando-se a Lei n\u00ba 2.129/2015. \r\n\r\nSchroeder, 3 de setembro de 2019.\r\n\r\n\r\n\tOSVALDO JURCK\r\n\tPrefeito Municipal\r\n\r\nPublicada por:\r\n\r\n\r\n\r\nTIAGO RAFAEL MUCHALSKI PETRY \r\nAssessor Jur\u00eddico","observacao":"","complemento":true,"data_vigencia":null,"timestamp":"2019-09-24T14:00:23.416808-03:00","data_ultima_atualizacao":"2019-09-24T14:00:23.846375-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":3,"materia":95,"orgao":null,"user":null,"assuntos":[],"autores":[]}