Projeto de Lei nº 39 de 2024 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 24/10/2024 (Projeto de Lei nº 39 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

24/10/2024

Unidade Local

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Unidade Destino

Chefe do Poder Executivo - POEXE

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Enviado ofício ao Poder Executivo

Turno

 

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

Ofício nº 138/2024

Schroeder, SC, 24 de outubro de 2024

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-nos acerca do Projeto de Lei n.º 39/2024, que trata da suplementação orçamentária destinada à compra de imóvel para o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e que tramita em regime de urgência nesta Casa.

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Schroeder, especialmente em seu artigo 104, qualquer aquisição de bens imóveis pelo Executivo Municipal depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Dessa forma, antes da suplementação orçamentária prevista no projeto de lei mencionado, deve ser submetido a esta Casa Legislativa um projeto de lei autorizativo para a compra do imóvel.

Ademais, considerando que há um cumprimento de sentença referente a uma Ação Civil Pública em curso, movida pelo Ministério Público, solicitamos informações detalhadas acerca do andamento deste processo judicial e das informações já prestadas no âmbito deste cumprimento de sentença até o presente momento, a fim de verificar se há justificativa para a urgência na tramitação da suplementação orçamentária solicitada. Tal informação é imprescindível para que possamos avaliar adequadamente o mérito da urgência invocada no referido projeto.

Além disso, verifica-se que o Projeto de Lei n.º 39/2024 não foi instruído com documentos essenciais para a apreciação adequada pela Câmara Municipal, a saber:
a) Dados completos e detalhados do imóvel pretendido para compra e implantação do CAPS I, bem como a relação dos bens móveis que se encontram no referido imóvel;
b) Fotografias do imóvel e dos bens móveis, considerando que a exposição de motivos do projeto afirma que o imóvel já está apto para funcionamento imediato, inclusive com acessibilidade;
c) Certidão atualizada da matrícula do imóvel, incluindo eventuais ônus e ações incidentes sobre o bem.

A ausência desses documentos inviabiliza a correta análise dos termos do projeto, especialmente quanto à legalidade e conveniência da aquisição, conforme preceituado pela legislação vigente, em especial pelos princípios da legalidade, eficiência e publicidade, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, solicitamos que sejam encaminhadas a esta Casa as seguintes informações e documentações:

1. Projeto de lei autorizativo para a compra do imóvel, conforme exigido pelo artigo 104 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da documentação informada no item “c” e demais documentos que se fizerem necessários;
2. Andamento detalhado do Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública (autos n.º 5005014-50.2023.8.24.0026) que determina a implantação do CAPS, com indicação de prazos e medidas em curso;
3. Documentação completa do imóvel, incluindo fotos, certidão de matrícula atualizada com ônus e ações, e demais elementos que permitam avaliar a regularidade da compra pretendida.

Diante da gravidade do assunto e do impacto que tal aquisição poderá ter no erário público, alertamos que, na ausência das informações solicitadas, esta Comissão poderá considerar a necessidade de recomendar a suspensão temporária da tramitação do Projeto de Lei n.º 39/2024, até que os requisitos legais sejam devidamente atendidos. Além disso, a omissão de dados essenciais poderá ensejar questionamentos jurídicos sobre a regularidade do processo, o que poderá resultar em prejuízos à implementação do CAPS I e às políticas públicas de saúde mental no município.

Contamos com a atenção e o empenho de Vossa Excelência para que possamos deliberar sobre o projeto de lei de forma célere, mas observando todos os requisitos legais e constitucionais.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos.

Atenciosamente,


Manoel Ednilson Burgardt – Presidente


Mariléia Hackbarth – Diretora Geral


A Sua Excelência o Senhor
Lauro Tomczak
Prefeito Municipal
Schroeder - SC