Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 05/05/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
05/05/2025
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Unidade Destino
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Enviado ofício ao Poder Executivo
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício n.º 064/2025
Schroeder, 05 de maio de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitação de esclarecimentos adicionais acerca do Projeto de Lei n.º 025/2025, que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, e dá outras providências"
Durante a análise técnico-legislativa da matéria, identificaram-se dispositivos que demandam complementação ou melhor delimitação quanto à sua aplicação prática, razão pela qual esta Comissão requer manifestação do Poder Executivo nos seguintes termos:
a) Art. 7º, inciso V – Solicita-se esclarecimento quanto à expressão “exploração de outros serviços complementares ou acessórios [...] ao projeto”. A Comissão requer exemplos concretos de quais serviços se enquadrariam nessa categoria, bem como os critérios objetivos que serão utilizados pelo Poder Executivo para defini-los, a fim de evitar interpretações genéricas ou subjetivas que possam comprometer a segurança jurídica e o controle legislativo. Ademais, solicita-se esclarecer se a expressão “ao projeto” refere-se às contratações previstas nos incisos anteriores do mesmo artigo, e se o conteúdo do inciso V não estaria redacionalmente inadequado, por tratar de regra aplicável de forma geral, sendo mais apropriado constar como parágrafo único, ao invés de inciso autônomo;
b) Art. 18 – O referido artigo prevê prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos para os contratos de concessão. Considerando a realidade orçamentária e operacional do Município de Schroeder, solicita-se ao Poder Executivo que informe se houve a elaboração de estudo técnico que justificasse a adoção do prazo máximo legal. A Comissão busca compreender a motivação prática para a fixação desse período, bem como para a possibilidade de prorrogação sem limitação expressa. Nesse contexto, questiona-se ainda se haveria viabilidade técnico-financeira para a execução dos projetos pretendidos com prazos menores, como, por exemplo, contratos com duração de até 20 (vinte) anos;
c) Art. 24 e demais artigos que mencionam "concessão plena" – A Comissão solicita esclarecimento sobre o conceito utilizado no projeto quanto à expressão “concessão plena”, haja vista que tal nomenclatura não possui definição legal específica na legislação federal vigente (Leis n.º 8.987/95 e n.º 11.079/2004). Assim, é necessário compreender se o termo está sendo empregado como sinônimo de concessão comum ou se refere a uma categoria contratual distinta adotada no âmbito municipal, bem como seu alcance jurídico.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
Schroeder, 05 de maio de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitação de esclarecimentos adicionais acerca do Projeto de Lei n.º 025/2025, que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, e dá outras providências"
Durante a análise técnico-legislativa da matéria, identificaram-se dispositivos que demandam complementação ou melhor delimitação quanto à sua aplicação prática, razão pela qual esta Comissão requer manifestação do Poder Executivo nos seguintes termos:
a) Art. 7º, inciso V – Solicita-se esclarecimento quanto à expressão “exploração de outros serviços complementares ou acessórios [...] ao projeto”. A Comissão requer exemplos concretos de quais serviços se enquadrariam nessa categoria, bem como os critérios objetivos que serão utilizados pelo Poder Executivo para defini-los, a fim de evitar interpretações genéricas ou subjetivas que possam comprometer a segurança jurídica e o controle legislativo. Ademais, solicita-se esclarecer se a expressão “ao projeto” refere-se às contratações previstas nos incisos anteriores do mesmo artigo, e se o conteúdo do inciso V não estaria redacionalmente inadequado, por tratar de regra aplicável de forma geral, sendo mais apropriado constar como parágrafo único, ao invés de inciso autônomo;
b) Art. 18 – O referido artigo prevê prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos para os contratos de concessão. Considerando a realidade orçamentária e operacional do Município de Schroeder, solicita-se ao Poder Executivo que informe se houve a elaboração de estudo técnico que justificasse a adoção do prazo máximo legal. A Comissão busca compreender a motivação prática para a fixação desse período, bem como para a possibilidade de prorrogação sem limitação expressa. Nesse contexto, questiona-se ainda se haveria viabilidade técnico-financeira para a execução dos projetos pretendidos com prazos menores, como, por exemplo, contratos com duração de até 20 (vinte) anos;
c) Art. 24 e demais artigos que mencionam "concessão plena" – A Comissão solicita esclarecimento sobre o conceito utilizado no projeto quanto à expressão “concessão plena”, haja vista que tal nomenclatura não possui definição legal específica na legislação federal vigente (Leis n.º 8.987/95 e n.º 11.079/2004). Assim, é necessário compreender se o termo está sendo empregado como sinônimo de concessão comum ou se refere a uma categoria contratual distinta adotada no âmbito municipal, bem como seu alcance jurídico.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC