Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 09/05/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
09/05/2025
Unidade Local
CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Unidade Destino
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Enviado ofício ao Poder Executivo
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício n.º 069/2025
Schroeder, 06 de maio de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, a pedido da Comissão de Finanças e Orçamento, solicitar informações e esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei n.º 26/2025, que "Institui a Política Municipal de Inovação de Schroeder/SC e dá outras providências", em tramitação nesta Casa Legislativa.
Durante a análise da matéria, foram identificadas dúvidas e inconsistências que demandam complementações técnicas e jurídicas por parte do Poder Executivo, especialmente no que se refere à adequação do projeto à realidade estrutural, administrativa e institucional do Município.
Inicialmente, observa-se a necessidade de aprimoramento da clareza conceitual no texto, em especial quanto ao art. 2º. Embora o dispositivo apresente definições relevantes para a compreensão e correta aplicação da norma, algumas expressões utilizadas ao longo do projeto não foram devidamente explicitadas ou carecem de maior detalhamento técnico e uniformidade terminológica.
Vejamos:
a) O art. 2º, inciso XII, define o conceito de “habitats de inovação”; contudo, no art. 10, emprega-se a expressão “habitats tecnológicos”, sem que esta esteja previamente definida no texto legal. Isso levanta dúvida quanto à equivalência ou distinção entre os termos;
b) A ementa do projeto dispõe sobre a “Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação” e “programa de Inovação do Município de Schroeder”, enquanto o art. 13 faz menção à “Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação” e o art. 37 dispõe sobre “Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação”, o que sugere a existência de instrumentos normativos distintos, sem que tal diferenciação esteja suficientemente esclarecida;
c) O art. 43, inciso IV, menciona os “Arranjos Produtivos Locais (APLs)” como uma das estruturas abrangidas pela política municipal, mas o conceito de APL não consta no rol do art. 2º. Assim, questiona-se se os APLs estariam inseridos em alguma das categorias já definidas ou se demandariam definição autônoma;
Diante disso, é imprescindível esclarecer se os termos utilizados ao longo do texto se referem a conceitos equivalentes ou se representam estruturas distintas dentro da política municipal. A ausência de padronização conceitual pode comprometer a coerência normativa e dificultar sua aplicação prática, tanto pela administração quanto pelos entes privados envolvidos. Assim, recomenda-se a revisão terminológica do projeto, com a devida inclusão e harmonização dos conceitos no art. 2º, de forma a garantir a segurança jurídica, evitar sobreposição de competências e garantir efetividade na implementação da política pública proposta.
No art. 2º, inciso IV, do projeto de lei, define-se “Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI)” como pessoa jurídica, pública ou privada, sem menção da expressão “sem fins lucrativos” da pessoa jurídica privada, conforme lei federal. Solicita-se manifestação sobre a necessidade (ou não) de delimitar esse critério de forma mais precisa no texto normativo.
O art. 1º, § 3º, inciso IV, estabelece a “descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado”. No entanto, a redação suscita dúvidas quanto ao seu significado prático, especialmente considerando a estrutura administrativa do Município de Schroeder - SC. Especificamente, questiona-se o que se pretende com a descentralização “em cada esfera de governo” — se a norma trata de uma divisão de competências entre União, Estados e Municípios —, e como se daria a “desconcentração em cada ente federado”, uma vez que, no caso municipal, não há órgãos ou entidades suficientes para justificar tal desconcentração interna. Assim, solicita-se esclarecimento quanto ao alcance e à aplicabilidade concreta dessa diretriz no contexto municipal, com eventual sugestão de adequação do texto para refletir a realidade local.
De forma semelhante, o art. 1º, § 3º, inciso XIII, menciona a “utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação”. Solicita-se manifestação quanto à aplicabilidade concreta desse dispositivo no âmbito municipal, considerando os procedimentos e limitações das compras públicas locais.
Ressalta-se, ainda, que o Município de Schroeder não dispõe, atualmente, com instituição de ensino superior, Código Municipal de Edificações, distrito industrial consolidado, conselho estadual atuante na área de inovação com representação local, tampouco com uma Secretaria da Fazenda estruturada como órgão específico ou com esta nomenclatura. Nesse sentido, solicita-se que o Poder Executivo esclareça de que modo pretende operacionalizar as disposições que dependem dessas estruturas, ou, se for o caso, apresente proposta de redação alternativa que reflita a realidade administrativa local.
No parágrafo único do art. 14, há previsão de que, “em até 15 dias após a promulgação”, a entidade poderá indicar seus representantes. Diante da complexidade do tema e da articulação necessária entre os envolvidos, questiona-se se esse prazo é suficiente, sugerindo-se sua eventual ampliação.
O art. 24 trata da concessão de uso de espaços públicos, mas não apresenta critérios objetivos, prazos ou procedimento legal, o que compromete a transparência e a legalidade do ato. Solicita-se a indicação dos parâmetros que orientarão tais concessões.
Com relação ao Conselho Municipal de Inovação, o projeto prevê a participação de representantes do Governo do Estado. No entanto, não consta qualquer informação que evidencie vínculo institucional direto com o Município que justifique tal representação, considerando ainda a autonomia municipal.
Ademais, a criação das Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) no projeto carece de critérios normativos mínimos que definam suas funções, requisitos para reconhecimento, forma de atuação e mecanismos de controle. Não há indicação clara de quais entidades poderão se qualificar como EPIs, quais documentos serão exigidos, nem como se dará sua homologação, fiscalização ou eventual descredenciamento. Considerando que essas entidades poderão acessar recursos públicos e atuar em parceria com o Município, recomenda-se que o projeto traga regras mais precisas sobre seu funcionamento, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e transparência.
O projeto também aborda temas relacionados à desburocratização, liberdade econômica e incentivo à livre iniciativa, que já se encontram disciplinados na Lei Federal n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Assim, sugere-se avaliar se tais temas não estariam mais bem alocados em legislação específica, ou, se não haveria necessidade de maior delimitação temática no presente projeto.
Quanto às startups, embora mencionadas de forma indireta, não há definição ou regulamentação específica no projeto, tampouco integração com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups). Diante disso, questiona-se se o Município pretende regulamentar o tema no próprio projeto ou por meio de legislação autônoma.
No parágrafo único do art. 26, consta a afirmação de que “o disposto no caput não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, o que gera aparente contradição com o próprio caput do artigo, que menciona o “Estado” como agente normativo e regulador da atividade econômica. Tal redação suscita dúvidas quanto à intenção do legislador ao empregar o termo “Estado”: se a referência é ao ente federativo Estado-membro, ao Estado em sentido amplo (como sinônimo de Poder Público), ou ainda ao Poder Executivo como ente responsável pela regulamentação e execução das políticas públicas. Essa imprecisão conceitual compromete a clareza do dispositivo, sobretudo no contexto municipal, uma vez que o Município de Schroeder/SC não detém as mesmas atribuições regulatórias e normativas que os Estados-membros. A manutenção do termo sem a devida precisão pode gerar interpretações equivocadas quanto à aplicabilidade do artigo ao âmbito municipal, criando insegurança jurídica quanto à atuação da Administração Pública local.
Acrescenta-se que o art. 28, inciso III, volta a mencionar a intervenção do “Estado” no âmbito das políticas públicas de inovação, sem esclarecer se se trata da esfera estadual ou de uma referência genérica ao Poder Público. Diante disso, recomenda-se que o termo “Estado” seja revisto e, se for o caso, substituído por expressões mais adequadas e compatíveis com a realidade do Município, como “Administração Pública”, “Poder Executivo” ou “ente público competente”, de modo a garantir precisão terminológica, coerência legislativa e segurança jurídica na interpretação e aplicação da norma.
Em relação ao art. 39, que trata dos incentivos fiscais e da vigência da Política Municipal de Inovação, esta Comissão solicita esclarecimentos quanto à existência de estudo técnico, parecer jurídico ou justificativa formal que fundamente a fixação do prazo de até 10 (dez) anos para a duração da política.
Adicionalmente, preocupa a ausência de previsão orçamentária específica para compensar as eventuais perdas de receita decorrentes da concessão de incentivos, como isenção de IPTU, ITBI, taxas e outros tributos municipais. De acordo com o art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a instituição de qualquer benefício fiscal que importe renúncia de receita exige, como condição de validade, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das medidas de compensação por aumento de receita ou redução de despesa.
Ressalta-se, ainda, que o dispositivo autoriza a concessão de incentivos "em até 100%", sem definir critérios objetivos, parâmetros técnicos, escalonamentos ou vinculações com metas de desempenho, grau de inovação ou impacto socioeconômico. A ausência desses elementos compromete a transparência, dificulta o controle por parte dos órgãos competentes e pode gerar tratamento desigual entre beneficiários. Diante disso, solicita-se manifestação do Poder Executivo sobre a viabilidade fiscal da proposta, bem como sugestões de redação que prevejam limites, faixas percentuais, critérios técnicos de concessão e vinculação orçamentária, de forma a garantir maior segurança jurídica, previsibilidade e efetividade na implementação da política de incentivos.
Por fim, quanto ao art. 47, essa Comissão entende ser necessária a inclusão de prazo para regulamentação da futura lei, sugerindo o prazo de 90 (noventa) dias, e requer manifestação do Executivo quanto à viabilidade desse período, dada a amplitude das ações previstas.
Diante do exposto, solicitamos que o Poder Executivo se manifeste formalmente quanto aos pontos destacados, apresentando, se for o caso, justificativas, esclarecimentos técnicos e sugestões de adequações ao texto, a fim de garantir a consistência normativa, a segurança jurídica e a efetividade da política pública proposta.
Na certeza de contar com a costumeira atenção e colaboração de Vossa Excelência, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
Schroeder, 06 de maio de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, a pedido da Comissão de Finanças e Orçamento, solicitar informações e esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei n.º 26/2025, que "Institui a Política Municipal de Inovação de Schroeder/SC e dá outras providências", em tramitação nesta Casa Legislativa.
Durante a análise da matéria, foram identificadas dúvidas e inconsistências que demandam complementações técnicas e jurídicas por parte do Poder Executivo, especialmente no que se refere à adequação do projeto à realidade estrutural, administrativa e institucional do Município.
Inicialmente, observa-se a necessidade de aprimoramento da clareza conceitual no texto, em especial quanto ao art. 2º. Embora o dispositivo apresente definições relevantes para a compreensão e correta aplicação da norma, algumas expressões utilizadas ao longo do projeto não foram devidamente explicitadas ou carecem de maior detalhamento técnico e uniformidade terminológica.
Vejamos:
a) O art. 2º, inciso XII, define o conceito de “habitats de inovação”; contudo, no art. 10, emprega-se a expressão “habitats tecnológicos”, sem que esta esteja previamente definida no texto legal. Isso levanta dúvida quanto à equivalência ou distinção entre os termos;
b) A ementa do projeto dispõe sobre a “Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação” e “programa de Inovação do Município de Schroeder”, enquanto o art. 13 faz menção à “Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação” e o art. 37 dispõe sobre “Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação”, o que sugere a existência de instrumentos normativos distintos, sem que tal diferenciação esteja suficientemente esclarecida;
c) O art. 43, inciso IV, menciona os “Arranjos Produtivos Locais (APLs)” como uma das estruturas abrangidas pela política municipal, mas o conceito de APL não consta no rol do art. 2º. Assim, questiona-se se os APLs estariam inseridos em alguma das categorias já definidas ou se demandariam definição autônoma;
Diante disso, é imprescindível esclarecer se os termos utilizados ao longo do texto se referem a conceitos equivalentes ou se representam estruturas distintas dentro da política municipal. A ausência de padronização conceitual pode comprometer a coerência normativa e dificultar sua aplicação prática, tanto pela administração quanto pelos entes privados envolvidos. Assim, recomenda-se a revisão terminológica do projeto, com a devida inclusão e harmonização dos conceitos no art. 2º, de forma a garantir a segurança jurídica, evitar sobreposição de competências e garantir efetividade na implementação da política pública proposta.
No art. 2º, inciso IV, do projeto de lei, define-se “Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI)” como pessoa jurídica, pública ou privada, sem menção da expressão “sem fins lucrativos” da pessoa jurídica privada, conforme lei federal. Solicita-se manifestação sobre a necessidade (ou não) de delimitar esse critério de forma mais precisa no texto normativo.
O art. 1º, § 3º, inciso IV, estabelece a “descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado”. No entanto, a redação suscita dúvidas quanto ao seu significado prático, especialmente considerando a estrutura administrativa do Município de Schroeder - SC. Especificamente, questiona-se o que se pretende com a descentralização “em cada esfera de governo” — se a norma trata de uma divisão de competências entre União, Estados e Municípios —, e como se daria a “desconcentração em cada ente federado”, uma vez que, no caso municipal, não há órgãos ou entidades suficientes para justificar tal desconcentração interna. Assim, solicita-se esclarecimento quanto ao alcance e à aplicabilidade concreta dessa diretriz no contexto municipal, com eventual sugestão de adequação do texto para refletir a realidade local.
De forma semelhante, o art. 1º, § 3º, inciso XIII, menciona a “utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação”. Solicita-se manifestação quanto à aplicabilidade concreta desse dispositivo no âmbito municipal, considerando os procedimentos e limitações das compras públicas locais.
Ressalta-se, ainda, que o Município de Schroeder não dispõe, atualmente, com instituição de ensino superior, Código Municipal de Edificações, distrito industrial consolidado, conselho estadual atuante na área de inovação com representação local, tampouco com uma Secretaria da Fazenda estruturada como órgão específico ou com esta nomenclatura. Nesse sentido, solicita-se que o Poder Executivo esclareça de que modo pretende operacionalizar as disposições que dependem dessas estruturas, ou, se for o caso, apresente proposta de redação alternativa que reflita a realidade administrativa local.
No parágrafo único do art. 14, há previsão de que, “em até 15 dias após a promulgação”, a entidade poderá indicar seus representantes. Diante da complexidade do tema e da articulação necessária entre os envolvidos, questiona-se se esse prazo é suficiente, sugerindo-se sua eventual ampliação.
O art. 24 trata da concessão de uso de espaços públicos, mas não apresenta critérios objetivos, prazos ou procedimento legal, o que compromete a transparência e a legalidade do ato. Solicita-se a indicação dos parâmetros que orientarão tais concessões.
Com relação ao Conselho Municipal de Inovação, o projeto prevê a participação de representantes do Governo do Estado. No entanto, não consta qualquer informação que evidencie vínculo institucional direto com o Município que justifique tal representação, considerando ainda a autonomia municipal.
Ademais, a criação das Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) no projeto carece de critérios normativos mínimos que definam suas funções, requisitos para reconhecimento, forma de atuação e mecanismos de controle. Não há indicação clara de quais entidades poderão se qualificar como EPIs, quais documentos serão exigidos, nem como se dará sua homologação, fiscalização ou eventual descredenciamento. Considerando que essas entidades poderão acessar recursos públicos e atuar em parceria com o Município, recomenda-se que o projeto traga regras mais precisas sobre seu funcionamento, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e transparência.
O projeto também aborda temas relacionados à desburocratização, liberdade econômica e incentivo à livre iniciativa, que já se encontram disciplinados na Lei Federal n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Assim, sugere-se avaliar se tais temas não estariam mais bem alocados em legislação específica, ou, se não haveria necessidade de maior delimitação temática no presente projeto.
Quanto às startups, embora mencionadas de forma indireta, não há definição ou regulamentação específica no projeto, tampouco integração com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups). Diante disso, questiona-se se o Município pretende regulamentar o tema no próprio projeto ou por meio de legislação autônoma.
No parágrafo único do art. 26, consta a afirmação de que “o disposto no caput não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, o que gera aparente contradição com o próprio caput do artigo, que menciona o “Estado” como agente normativo e regulador da atividade econômica. Tal redação suscita dúvidas quanto à intenção do legislador ao empregar o termo “Estado”: se a referência é ao ente federativo Estado-membro, ao Estado em sentido amplo (como sinônimo de Poder Público), ou ainda ao Poder Executivo como ente responsável pela regulamentação e execução das políticas públicas. Essa imprecisão conceitual compromete a clareza do dispositivo, sobretudo no contexto municipal, uma vez que o Município de Schroeder/SC não detém as mesmas atribuições regulatórias e normativas que os Estados-membros. A manutenção do termo sem a devida precisão pode gerar interpretações equivocadas quanto à aplicabilidade do artigo ao âmbito municipal, criando insegurança jurídica quanto à atuação da Administração Pública local.
Acrescenta-se que o art. 28, inciso III, volta a mencionar a intervenção do “Estado” no âmbito das políticas públicas de inovação, sem esclarecer se se trata da esfera estadual ou de uma referência genérica ao Poder Público. Diante disso, recomenda-se que o termo “Estado” seja revisto e, se for o caso, substituído por expressões mais adequadas e compatíveis com a realidade do Município, como “Administração Pública”, “Poder Executivo” ou “ente público competente”, de modo a garantir precisão terminológica, coerência legislativa e segurança jurídica na interpretação e aplicação da norma.
Em relação ao art. 39, que trata dos incentivos fiscais e da vigência da Política Municipal de Inovação, esta Comissão solicita esclarecimentos quanto à existência de estudo técnico, parecer jurídico ou justificativa formal que fundamente a fixação do prazo de até 10 (dez) anos para a duração da política.
Adicionalmente, preocupa a ausência de previsão orçamentária específica para compensar as eventuais perdas de receita decorrentes da concessão de incentivos, como isenção de IPTU, ITBI, taxas e outros tributos municipais. De acordo com o art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a instituição de qualquer benefício fiscal que importe renúncia de receita exige, como condição de validade, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das medidas de compensação por aumento de receita ou redução de despesa.
Ressalta-se, ainda, que o dispositivo autoriza a concessão de incentivos "em até 100%", sem definir critérios objetivos, parâmetros técnicos, escalonamentos ou vinculações com metas de desempenho, grau de inovação ou impacto socioeconômico. A ausência desses elementos compromete a transparência, dificulta o controle por parte dos órgãos competentes e pode gerar tratamento desigual entre beneficiários. Diante disso, solicita-se manifestação do Poder Executivo sobre a viabilidade fiscal da proposta, bem como sugestões de redação que prevejam limites, faixas percentuais, critérios técnicos de concessão e vinculação orçamentária, de forma a garantir maior segurança jurídica, previsibilidade e efetividade na implementação da política de incentivos.
Por fim, quanto ao art. 47, essa Comissão entende ser necessária a inclusão de prazo para regulamentação da futura lei, sugerindo o prazo de 90 (noventa) dias, e requer manifestação do Executivo quanto à viabilidade desse período, dada a amplitude das ações previstas.
Diante do exposto, solicitamos que o Poder Executivo se manifeste formalmente quanto aos pontos destacados, apresentando, se for o caso, justificativas, esclarecimentos técnicos e sugestões de adequações ao texto, a fim de garantir a consistência normativa, a segurança jurídica e a efetividade da política pública proposta.
Na certeza de contar com a costumeira atenção e colaboração de Vossa Excelência, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC