Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2025 | Resposta de ofício | 09/06/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
09/06/2025
Unidade Local
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Unidade Destino
CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Resposta de ofício
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
OFÍCIO Nº 187/2025-GAB/PREF
Schroeder, 09 de junho de 2025.
À Senhora
Ana Claudia Locilha de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida dos Imigrantes, 2520
Centro
CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC
Assunto: Resposta ao Ofício nº 104/2025.
Senhora Presidente,
1 Cumprimentando-a cordialmente e reportando-nos ao Ofício nº 104/2025, enviado por essa egrégia Casa de Leis, a pedido da Comissão de Finanças e Orçamento, informamos:
1.1 – Inicialmente cabe esclarecer que o Projeto de Lei enviado a Câmara se refere a uma suplementação orçamentária, e não em relação ao mérito da Desapropriação, qual, conforme legislação federal e a Constituição Federal, é de autonomia do Poder Executivo, o que já foi realizada através de Decreto.
1.2 – Em relação as preocupações levantadas no ofício enviado, cumpre esclarecer que são procedimentos comuns de notificação em atrasos de obra, qual foi devidamente justificada no Protocolo Online, conforme se apresenta a integralidade de todo o protocolo realizado até o presente momento. A notificação encaminhada pela Procuradoria é justamente para fazer com que os loteamentos cumpram os prazos estabelecidos em Protocolo, o que não modifica as informações já encaminhadas no ofício nº 170/2025 já encaminhado anteriormente.
1.3 – Por fim, conforme já informado, o caucionamento é baseado em etapas, sendo que, conforme são realizadas as obras, os caucionamentos são liberados gradualmente. No estágio que se encontra a presente obra, o lote mencionado já pode ser descaucionado, razão pela qual, não existe preocupação com a conclusão da presente obra.
1.4 – Por fim, em relação a preocupação em assegurar que as decisões da Casa Legislativa estejam de acordo com os princípios administrativos, conforme mencionado no último parágrafo, novamente informa que a Desapropriação já foi realizada por Decreto, cabendo a essa Casa de Leis somente autorizar ou não o remanejamento orçamentário, uma vez que não existe dotação orçamentária para esse fim, uma vez que, caso houvesse, tal procedimento poderia ser realizado todo por Decreto.
Atenciosamente,
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal
DIEGO AUGUSTO BAYER
Procurador Municipal
Schroeder, 09 de junho de 2025.
À Senhora
Ana Claudia Locilha de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida dos Imigrantes, 2520
Centro
CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC
Assunto: Resposta ao Ofício nº 104/2025.
Senhora Presidente,
1 Cumprimentando-a cordialmente e reportando-nos ao Ofício nº 104/2025, enviado por essa egrégia Casa de Leis, a pedido da Comissão de Finanças e Orçamento, informamos:
1.1 – Inicialmente cabe esclarecer que o Projeto de Lei enviado a Câmara se refere a uma suplementação orçamentária, e não em relação ao mérito da Desapropriação, qual, conforme legislação federal e a Constituição Federal, é de autonomia do Poder Executivo, o que já foi realizada através de Decreto.
1.2 – Em relação as preocupações levantadas no ofício enviado, cumpre esclarecer que são procedimentos comuns de notificação em atrasos de obra, qual foi devidamente justificada no Protocolo Online, conforme se apresenta a integralidade de todo o protocolo realizado até o presente momento. A notificação encaminhada pela Procuradoria é justamente para fazer com que os loteamentos cumpram os prazos estabelecidos em Protocolo, o que não modifica as informações já encaminhadas no ofício nº 170/2025 já encaminhado anteriormente.
1.3 – Por fim, conforme já informado, o caucionamento é baseado em etapas, sendo que, conforme são realizadas as obras, os caucionamentos são liberados gradualmente. No estágio que se encontra a presente obra, o lote mencionado já pode ser descaucionado, razão pela qual, não existe preocupação com a conclusão da presente obra.
1.4 – Por fim, em relação a preocupação em assegurar que as decisões da Casa Legislativa estejam de acordo com os princípios administrativos, conforme mencionado no último parágrafo, novamente informa que a Desapropriação já foi realizada por Decreto, cabendo a essa Casa de Leis somente autorizar ou não o remanejamento orçamentário, uma vez que não existe dotação orçamentária para esse fim, uma vez que, caso houvesse, tal procedimento poderia ser realizado todo por Decreto.
Atenciosamente,
JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal
DIEGO AUGUSTO BAYER
Procurador Municipal