Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2025 | Resposta de ofício | 04/07/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

04/07/2025

Unidade Local

Chefe do Poder Executivo - POEXE

Unidade Destino

Gabinete da Presidência - GABPRES

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Resposta de ofício

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

OFÍCIO Nº 206/2025-GAB/PREF

Schroeder, 04 de julho de 2025.

À Senhora

Ana Claudia Locilha de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida dos Imigrantes, 2520
Centro
CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC

Assunto: Restituição de Projeto (s) de Lei.

Senhora Presidente,

1 Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria e os nobres vereadores integrantes da Comissão de Finanças e Orçamento, vimos, por meio deste, apresentar as informações e esclarecimentos solicitados no Ofício nº 069/2025, referentes ao Projeto de Lei nº 023/2025, que "Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e cria o Programa Municipal de Inovação de Schroeder – SC".
2 Após análise técnica e jurídica da matéria, informamos o que segue:
2.1. Padronização terminológica (habitats de inovação / habitats tecnológicos)
A divergência será sanada mediante a padronização da nomenclatura para “habitats de inovação”, ajustando-se o art. 10 e demais referências no texto legal.
2.2. Unificação conceitual da política pública: Será adotada uniformemente a expressão “Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação”, suprimindo-se menções isoladas a “Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação” ou equivalentes, para garantir coerência normativa.
2.3. Definição de APL – Arranjos Produtivos Locais: Será acrescido ao art. 2º o conceito de APL, conforme orientações técnicas reconhecidas nacionalmente.
2.4. Art. 1º, §3º, IV – Redação sobre descentralização e desconcentração: Será reformulado para melhor se adequar à realidade do Município, passando a tratar de articulação entre esferas de governo e entre setores internos da administração municipal, sem a menção à desconcentração interna.
2.5. Utilização do poder de compra do Estado: Será mantida a diretriz, com previsão expressa de regulamentação local que observe a realidade orçamentária e os procedimentos administrativos do Município.
2.6. Ausência de estruturas locais: Nos dispositivos que mencionam estruturas ainda inexistentes no Município (IES, distrito industrial, etc.), será incluída cláusula de aplicabilidade condicionada à disponibilidade estrutural e institucional local.
2.7. Prazo para indicação de membros do Conselho: Será ampliado de 15 para 30 dias úteis, viabilizando a articulação entre as entidades representadas.
2.8. Critérios para concessão de uso de bens públicos: O art. 24 será complementado com a exigência de chamamento público, critérios objetivos e contrapartidas, a serem definidos em regulamento.
2.9. Participação de representantes do Governo do Estado: A participação será mantida de forma facultativa, mediante aceitação oficial da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
2.10. Critérios para reconhecimento das EPIs: O art. 11 será ajustado para estabelecer os critérios mínimos de habilitação, como finalidade institucional, plano de ação e atuação comprovada, além de exigência de portaria regulamentar.
2.11. Sobreposição com a Lei da Liberdade Econômica: Os dispositivos serão mantidos como diretrizes municipais, com ajustes pontuais para evitar sobreposição com a legislação federal. Todavia, o artigo 26 foi retirado do texto, com consequente renumeração dos artigos.
2.12. Regulamentação das startups: Será incluída no art. 2º a definição de startup, conforme Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), com possibilidade de regulamentação complementar futura.
2.13. Ambiguidade no uso do termo “Estado”: Será ajustada a redação dos arts. 26 e 28 para substituir “Estado” por expressões compatíveis com o contexto municipal, como “Administração Pública” ou “Poder Público”.
2.14. Incentivos fiscais – ausência de estudo e critérios objetivos: Será incluído dispositivo que condicione a concessão de incentivos à existência de estudo técnico prévio de impacto orçamentário-financeiro, conforme art. 14 da LRF, e serão definidos critérios técnicos de concessão, escalonamentos e limites máximos.
2.15. Prazo para regulamentação da lei: Será acrescido ao art. 47 um parágrafo prevendo que a regulamentação ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei.
2.16. Programa de incentivo à ciência, tecnologia e Inovação: Conforme consta no artigo 5º, inciso V (o qual tem um erro na numeração e já está sendo corrigido), o programa de incentivo é um mecanismo dentro da política municipal de inovação. O Programa de Inovação do Município de Schroeder é o Programa mãe, no qual dentro estão os incisos do artigo 5º.
3 Reiteramos nossos cumprimentos a essa Casa Legislativa e agradecemos pela análise criteriosa do projeto, que certamente contribuirá para o aprimoramento técnico e jurídico da norma.
4 Informa-se ainda que, encaminharemos, em anexo, a versão consolidada e revisada do Projeto de Lei com os ajustes ora expostos, requerendo a substituição do projeto originalmente enviado. Encaminhamos ainda em anexo, a mesma versão do projeto em substituição, com marcações onde foram realizadas as alterações, para facilitar a análise da comissão.

Atenciosamente,

JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal

DIEGO AUGUSTO BAYER
Procurador Municipal