Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 2025 | Resposta de ofício | 04/07/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

04/07/2025

Unidade Local

Chefe do Poder Executivo - POEXE

Unidade Destino

Gabinete da Presidência - GABPRES

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Resposta de ofício

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

OFÍCIO Nº 207/2025-GAB/PREF

Schroeder, 04 de julho de 2025.

À Senhora

Ana Claudia Locilha de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida dos Imigrantes, 2520
Centro
CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC

Assunto: Restituição de Projeto (s) de Lei.

Senhora Presidente,

1 Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria e os demais membros da Comissão, vimos, por meio deste, apresentar os esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 064/2025, referente ao Projeto de Lei nº 022/2025, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, e dá outras providências”.
2 Após análise técnica e jurídica da matéria, informamos o que segue:
2.1. Art. 7º, inciso V – Serviços complementares ou acessórios: A expressão “exploração de outros serviços complementares ou acessórios” refere-se a atividades que, embora não sejam o objeto principal da Parceria Público-Privada (PPP), reforçam sua viabilidade econômica, como por exemplo: a) Exploração publicitária em postes de iluminação pública; b) Instalação de rede pública de wi-fi integrada ao sistema de iluminação ou telecomunicações; c) Implantação de estações de recarga para veículos elétricos vinculadas a projetos de energia renovável; d) Centrais de triagem ou educação ambiental integradas a projetos de resíduos sólidos.
Esses serviços somente serão autorizados quando diretamente vinculados ao objeto principal da PPP, devendo constar expressamente no edital de licitação e no contrato, com critérios objetivos definidos em ato regulamentar.
Quanto à redação do inciso V, acolhemos a sugestão da Comissão e propomos sua conversão em parágrafo único do art. 7º, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Para fins de viabilidade econômico-financeira das parcerias, o Poder Concedente poderá autorizar a exploração de serviços complementares ou acessórios diretamente vinculados ao objeto principal da PPP, desde que previamente definidos no edital e no contrato, com critérios objetivos de autorização, controle e remuneração.
2.2. Art. 18 – Prazo de 35 anos nos contratos de concessão: O prazo de até 35 anos previsto no art. 18 apenas reproduz o limite legal estabelecido no art. 5º, §1º, da Lei Federal nº 11.079/2004, que trata das PPPs.
No entanto, não há obrigatoriedade de adoção do prazo máximo, sendo este um teto, a ser avaliado caso a caso, com base: a) No montante de investimentos exigidos; b) Na estrutura de remuneração adotada (tarifa, contraprestação, receitas acessórias); c) Na capacidade de pagamento do Município e viabilidade da operação.
O Poder Executivo não pretende aplicar automaticamente o prazo máximo, e os estudos de viabilidade definirão o prazo mais adequado em cada caso, sendo inclusive mais comum o uso de prazos entre 15 e 25 anos em municípios de porte similar.
Iremos realizar um ajuste na redação do artigo, passando a constar no projeto substitutivo a seguinte redação:
Art. 18. O contrato de concessão poderá ter prazo de até 35 anos, conforme estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, sendo recomendada a adoção de prazos inferiores quando compatíveis com o porte do investimento e com a capacidade de contraprestação do Município.
2.3. Art. 24 – Uso do termo “concessão plena”: O termo “concessão plena” foi utilizado no projeto como sinônimo de “concessão comum” prevista na Lei nº 8.987/95, sem intenção de criar nova categoria jurídica.
Contudo, para evitar insegurança jurídica, o uso da expressão será suprimido ou substituído por “concessão comum” ou simplesmente “concessão de serviço público”, conforme o contexto.
3 Reiteramos nossos cumprimentos a essa Casa Legislativa e agradecemos pela análise criteriosa do projeto, que certamente contribuirá para o aprimoramento técnico e jurídico da norma.
4 Informa-se ainda que, encaminharemos, em anexo, a versão consolidada e revisada do Projeto de Lei com os ajustes ora expostos, requerendo a substituição do projeto originalmente enviado.

Atenciosamente,

JAIR BRIDAROLI
Prefeito Municipal

DIEGO AUGUSTO BAYER
Procurador Municipal