Projeto de Lei Complementar nº 13 de 2025 | Proposição devolvida ao autor | 23/10/2025 (Projeto de Lei Complementar nº 13 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
23/10/2025
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Unidade Destino
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Proposição devolvida ao autor
Turno
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
Ofício n.º 209/2025
Schroeder, 21 de outubro de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 49, § 3º do Regimento Interno, devolver o Projeto de Lei Complementar n.º 13/2025, que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 223/2019, que Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá Outras Providências e na Lei Complementar nº 232/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes Estratégicas, Institui o Plano Diretor de Schroeder e dá Outras Providências”, ao Poder Executivo Municipal, tendo em vista que não é juridicamente adequado alterar simultaneamente a Política Municipal do Meio Ambiente (Lei Complementar n.º 223/2019) e o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n.º 232/2020) no mesmo projeto de lei complementar.
O projeto em exame promove alterações simultâneas em dois diplomas legais distintos, de naturezas e fundamentos jurídicos diversos. A Lei Complementar n.º 223/2019 trata de matéria ambiental, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Já a Lei Complementar n.º 232/2020 dispõe sobre o ordenamento urbano e territorial do Município, com fundamento no artigo 182 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 10.257/2001 – o Estatuto da Cidade. Cada uma dessas matérias possui princípios, objetivos e procedimentos próprios, o que impede sua modificação por meio de um único projeto de lei.
A Lei Complementar Federal n.º 95/1998, que estabelece normas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dispõe em seu artigo 7º, inciso I, que cada lei deve tratar de um único objeto. O mesmo diploma, em seu artigo 11, determina que toda alteração legislativa deve indicar expressamente as disposições modificadas e o respectivo diploma legal, de modo a preservar a coerência e a integridade do ordenamento jurídico. Tais preceitos refletem o comando do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe a observância das regras de técnica legislativa na produção normativa.
A reunião de matérias heterogêneas em um mesmo projeto contraria o princípio da unidade temática e compromete a clareza e a segurança jurídica. Além disso, no caso específico do Plano Diretor, o Estatuto da Cidade, em seu artigo 40, § 4º, exige que qualquer modificação seja precedida de processo participativo, com realização de audiências públicas e ampla divulgação, o que reforça a necessidade de tramitação autônoma de projeto específico para essa matéria.
Diante dessas considerações, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2025 não reúne condições de regular tramitação, por contrariar a Lei Complementar Federal n.º 95/1998, o artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, comprometendo a técnica legislativa e a coerência normativa do ordenamento municipal.
Assim, com fundamento nas competências atribuídas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal, devolve-se o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2025 ao Poder Executivo Municipal, recomendando-se o seu desmembramento em dois projetos distintos: um destinado exclusivamente a alterar a Lei Complementar n.º 223/2019, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, e outro voltado à alteração da Lei Complementar n.º 232/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Schroeder. Essa medida assegurará a observância das normas de técnica legislativa, a coerência jurídica e o devido processo legislativo, evitando a ocorrência de vícios formais e garantindo a legalidade e a transparência da produção normativa municipal.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
Schroeder, 21 de outubro de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 49, § 3º do Regimento Interno, devolver o Projeto de Lei Complementar n.º 13/2025, que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 223/2019, que Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá Outras Providências e na Lei Complementar nº 232/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes Estratégicas, Institui o Plano Diretor de Schroeder e dá Outras Providências”, ao Poder Executivo Municipal, tendo em vista que não é juridicamente adequado alterar simultaneamente a Política Municipal do Meio Ambiente (Lei Complementar n.º 223/2019) e o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n.º 232/2020) no mesmo projeto de lei complementar.
O projeto em exame promove alterações simultâneas em dois diplomas legais distintos, de naturezas e fundamentos jurídicos diversos. A Lei Complementar n.º 223/2019 trata de matéria ambiental, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Já a Lei Complementar n.º 232/2020 dispõe sobre o ordenamento urbano e territorial do Município, com fundamento no artigo 182 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 10.257/2001 – o Estatuto da Cidade. Cada uma dessas matérias possui princípios, objetivos e procedimentos próprios, o que impede sua modificação por meio de um único projeto de lei.
A Lei Complementar Federal n.º 95/1998, que estabelece normas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dispõe em seu artigo 7º, inciso I, que cada lei deve tratar de um único objeto. O mesmo diploma, em seu artigo 11, determina que toda alteração legislativa deve indicar expressamente as disposições modificadas e o respectivo diploma legal, de modo a preservar a coerência e a integridade do ordenamento jurídico. Tais preceitos refletem o comando do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe a observância das regras de técnica legislativa na produção normativa.
A reunião de matérias heterogêneas em um mesmo projeto contraria o princípio da unidade temática e compromete a clareza e a segurança jurídica. Além disso, no caso específico do Plano Diretor, o Estatuto da Cidade, em seu artigo 40, § 4º, exige que qualquer modificação seja precedida de processo participativo, com realização de audiências públicas e ampla divulgação, o que reforça a necessidade de tramitação autônoma de projeto específico para essa matéria.
Diante dessas considerações, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2025 não reúne condições de regular tramitação, por contrariar a Lei Complementar Federal n.º 95/1998, o artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, comprometendo a técnica legislativa e a coerência normativa do ordenamento municipal.
Assim, com fundamento nas competências atribuídas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal, devolve-se o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2025 ao Poder Executivo Municipal, recomendando-se o seu desmembramento em dois projetos distintos: um destinado exclusivamente a alterar a Lei Complementar n.º 223/2019, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, e outro voltado à alteração da Lei Complementar n.º 232/2020, que dispõe sobre o Plano Diretor de Schroeder. Essa medida assegurará a observância das normas de técnica legislativa, a coerência jurídica e o devido processo legislativo, evitando a ocorrência de vícios formais e garantindo a legalidade e a transparência da produção normativa municipal.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC