Projeto de Lei Complementar nº 14 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 05/11/2025 (Projeto de Lei Complementar nº 14 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
05/11/2025
Unidade Local
CMER - Comissão de Mérito
Unidade Destino
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Enviado ofício ao Poder Executivo
Turno
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
Ofício n.º 220/2025
Schroeder, 05 de novembro de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Mérito, para solicitar informações complementares acerca do Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025, que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 223/2019, que Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá Outras Providências”.
Conforme destaca a exposição de motivos que acompanha o projeto, o objetivo central da proposta é aperfeiçoar o ordenamento jurídico municipal, a fim de garantir maior segurança jurídica e viabilidade técnica na análise e regularização de empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, especialmente nas hipóteses em que a implantação de logradouros públicos teria descaracterizado a função ambiental original de Áreas de Preservação Permanente – APP.
Entretanto, o texto do art. 8º-A, conforme apresentado, permite dupla interpretação, podendo ensejar entendimentos distintos quanto ao seu alcance normativo:
a) que a norma se restringiria à regularização de empreendimentos e atividades já existentes nessas áreas; ou
b) que a norma também autorizaria novas implantações, criando hipótese inédita de ocupação urbanístico-ambiental em APP urbana.
Diante disso, faz-se necessária manifestação expressa desse Executivo quanto ao alcance pretendido para o artigo 8º-A a ser incluído na referida legislação, especialmente para esclarecer:
1) se a proposição tem como objetivo exclusivo a regularização de empreendimentos e atividades já existentes em áreas urbanas consolidadas, localizadas em trechos residuais de APP que perderam sua função ambiental; ou
2) se também se pretende autorizar novas implantações de empreendimentos ou atividades em tais áreas.
Igualmente, observa-se que, quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta impropriedade formal, notadamente no § 1º, ao remeter ao “artigo 2º”, o qual inexiste na LC n.º 223/2019. Assim, requer-se esclarecimento acerca do dispositivo correto ao qual se pretendia fazer referência.
Caso existam estudos técnicos, notas explicativas, pareceres ou manifestações internas (especialmente da área ambiental) que tenham embasado a elaboração da proposta, solicita-se o encaminhamento, a fim de subsidiar as Comissões na análise e eventual elaboração de emendas saneadoras.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
Schroeder, 05 de novembro de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Mérito, para solicitar informações complementares acerca do Projeto de Lei Complementar n.º 14/2025, que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 223/2019, que Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá Outras Providências”.
Conforme destaca a exposição de motivos que acompanha o projeto, o objetivo central da proposta é aperfeiçoar o ordenamento jurídico municipal, a fim de garantir maior segurança jurídica e viabilidade técnica na análise e regularização de empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, especialmente nas hipóteses em que a implantação de logradouros públicos teria descaracterizado a função ambiental original de Áreas de Preservação Permanente – APP.
Entretanto, o texto do art. 8º-A, conforme apresentado, permite dupla interpretação, podendo ensejar entendimentos distintos quanto ao seu alcance normativo:
a) que a norma se restringiria à regularização de empreendimentos e atividades já existentes nessas áreas; ou
b) que a norma também autorizaria novas implantações, criando hipótese inédita de ocupação urbanístico-ambiental em APP urbana.
Diante disso, faz-se necessária manifestação expressa desse Executivo quanto ao alcance pretendido para o artigo 8º-A a ser incluído na referida legislação, especialmente para esclarecer:
1) se a proposição tem como objetivo exclusivo a regularização de empreendimentos e atividades já existentes em áreas urbanas consolidadas, localizadas em trechos residuais de APP que perderam sua função ambiental; ou
2) se também se pretende autorizar novas implantações de empreendimentos ou atividades em tais áreas.
Igualmente, observa-se que, quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta impropriedade formal, notadamente no § 1º, ao remeter ao “artigo 2º”, o qual inexiste na LC n.º 223/2019. Assim, requer-se esclarecimento acerca do dispositivo correto ao qual se pretendia fazer referência.
Caso existam estudos técnicos, notas explicativas, pareceres ou manifestações internas (especialmente da área ambiental) que tenham embasado a elaboração da proposta, solicita-se o encaminhamento, a fim de subsidiar as Comissões na análise e eventual elaboração de emendas saneadoras.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC