Projeto de Lei Complementar nº 18 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 11/12/2025 (Projeto de Lei Complementar nº 18 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

11/12/2025

Unidade Local

Gabinete da Presidência - GABPRES

Unidade Destino

Chefe do Poder Executivo - POEXE

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Enviado ofício ao Poder Executivo

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Ofício n.º 246/2025

Schroeder, 11 de dezembro de 2025.

Prezado Senhor,

Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Mérito, nos termos do artigo 49, § 3º do Regimento Interno, devolver o Projeto de Lei Complementar n.º 018/2025, que “inclui e altera dispositivos da Lei Complementar nº 66/2008, de 16 de dezembro de 2008.”, após análise detalhada do projeto, bem como, do Ofício n.º 202/2025-PROJUR e seus anexos.

A devolução fundamenta-se na necessidade de que o projeto seja instruído com documentos e levantamentos técnicos indispensáveis à instrução legislativa adequada, em estrita observância ao regramento interno desta Casa e aos princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal. Constatou-se que o teor do projeto e as alterações propostas implicam relevantes repercussões jurídicas, urbanísticas, ambientais e orçamentárias, as quais não puderam ser aferidas de forma satisfatória apenas com os elementos atualmente acostados aos autos e com a resposta do Executivo ao Ofício n.º 229/2025.

Das análises preliminares realizadas pelas Comissões, destacam-se as seguintes lacunas e inconsistências que impedem análise do projeto em condições adequadas:

a) Ausência de identificação precisa, entre os 374 imóveis mencionados, daqueles que comprovam formalmente a exploração rural (inscrição no INCRA, recolhimento do ITR, DIAT/CCIR ou outro comprovante idôneo);

b) Inexistência de estimativa comparativa entre arrecadação por IPTU e por ITR para os imóveis em questão (impacto agregado e por faixa);

c) Falta de memória de cálculo completa sobre a renúncia de receita decorrente das alterações propostas, em especial: a) isenção para imóveis com 100% de Área de Preservação Permanente (APP); b) desconto para imóveis atingidos por linhas de alta tensão (foram identificados preliminarmente 134 imóveis potencialmente afetados);

d) Ausência de laudo/levantamento técnico georreferenciado que identifique e quantifique imóveis com APP integral ou percentual aplicável, bem como indicação da metodologia adotada;

e) Inviabilidade técnica reconhecida pelo próprio Executivo quanto ao §4º do art. 10 (desconto proporcional em razão de passagem de linhas de alta tensão), sem proposta alternativa viável no texto;

f) Ausência de demonstrativo formal de compatibilidade com metas fiscais nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (memória e prova de compatibilidade com LDO/LOA/PPA), acompanhada de eventuais medidas de compensação, caso necessário;

g) Prazos exíguos e insuficiência de tempo para análise técnica aprofundada, dada a complexidade e o alcance das matérias tratadas.

Cumpre esclarecer que a devolução ora formalizada decorre exclusivamente da ausência de informações e documentos indispensáveis à adequada instrução legislativa, nos termos do art. 49, §3º do Regimento Interno. Tais documentos são imprescindíveis para que as Comissões Permanentes possam exercer, com responsabilidade técnica e jurídica, o controle de legalidade, de mérito e de impacto fiscal que a matéria exige.

Reconhece-se que a adoção de medidas tributárias demanda segurança normativa, precisão cadastral, confiabilidade técnica e pleno atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quando se trata de alterações que repercutem diretamente sobre isenções, descontos, renúncias de receita e sobre o sistema de arrecadação do Município. A inexistência, até o momento, dessas informações impede a continuidade da análise sem o risco de vícios, ilegalidades, nulidades futuras e, sobretudo, insegurança aos contribuintes.

Diante disso, o Projeto de Lei Complementar n.º 18/2025 não reúne condições mínimas de prosseguir em sua tramitação, razão pela qual é devolvido ao Poder Executivo para complementação, revisão técnica e atualização das informações solicitadas.

Além disso, registra-se que o Projeto tramita em regime de urgência, circunstância que, somada à complexidade técnica da matéria, impossibilita as Comissões de aguardar o envio de novas informações ou de realizar diligências adicionais, uma vez que o prazo regimental de 30 (trinta) dias para o trâmite da proposição, previsto no art. 127 do Regimento Interno, exauriu-se sem que a documentação indispensável tivesse sido apresentada de forma completa. Nessas condições, a continuidade da tramitação tornaria inviável a realização de um exame responsável, completo e juridicamente seguro, como exige a matéria.

Por fim, ressalta-se que, a devolução, não representa juízo de mérito contrário ao conteúdo do projeto, mas sim medida técnica e preventiva, adotada para evitar a edição de norma sem lastro documental, sem estimativas fiscais válidas, sem consistência operacional e sem a mínima segurança necessária à sua execução.

Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente

Mariléia Hackbarth - Diretora Geral

A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC