Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 12/03/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
12/03/2025
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Unidade Destino
Gabinete da Presidência - GABPRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Enviado ofício ao Poder Executivo
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício n.º 032/2025
Schroeder, 12 de março de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, vimos respeitosamente, por meio deste, solicitar esclarecimentos quanto à compatibilização do Projeto de Lei n.º 011/2025 com as disposições já estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.662/2023, que rege a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar.
Após análise do projeto, verificou-se que alguns pontos exigem maiores esclarecimentos, a fim de garantir a coerência da legislação municipal e a segurança jurídica das normas aplicáveis ao Conselho Tutelar.
1. Vinculação da compensação do sobreaviso à Lei Complementar n.º 266/2023:
O §3º do artigo 9º do Projeto de Lei n.º 011/2025 vincula a compensação do sobreaviso à Lei Complementar n.º 266/2023, que disciplina a jornada dos servidores municipais. No entanto, a Lei n.º 2.662/2023 já prevê regras específicas para o regime de sobreaviso dos conselheiros tutelares, incluindo critérios de compensação e registros de jornada (art. 9º, §§ 3º a 6º).
Além disso, embora a Lei Complementar n.º 266/2023 trate do controle de frequência e banco de horas dos servidores públicos municipais, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, é sabido que os conselheiros tutelares não são servidores públicos municipais, nem ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, mas agentes públicos com regime jurídico próprio, regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela legislação municipal específica.
Diante disso, solicitamos esclarecimentos sobre:
a) Qual a necessidade de vincular o regime de sobreaviso dos conselheiros à Lei Complementar n.º 266/2023, considerando que a Lei n.º 2.662/2023 já regula a matéria?
b) Caso a vinculação seja mantida, não seria necessário prever expressamente na Lei n.º 2.662/2023 que a frequência e o sobreaviso dos conselheiros poderão ser disciplinados por outra norma? Ou, alternativamente, não seria preciso ajustar a Lei Complementar n.º 266/2023 para que esta contemple as especificidades da função de conselheiro tutelar?
c) De que forma a Lei Complementar n.º 266/2023 será aplicada aos conselheiros, considerando suas peculiaridades funcionais?
d) Há possibilidade de ajustar o texto do Projeto de Lei n.º 011/2025 para harmonizar as regras de compensação do sobreaviso com a legislação específica do Conselho Tutelar?
2. Permissão para que dois conselheiros usufruam de folgas simultaneamente:
O §4º do artigo 9º do Projeto de Lei propõe que dois conselheiros possam usufruir de folgas simultaneamente. No entanto, essa medida pode impactar negativamente a disponibilidade de atendimento do Conselho Tutelar, considerando a recorrente escassez de profissionais e a necessidade de atuação em pares no atendimento às demandas.
Nesse sentido, solicitamos esclarecimento sobre:
a) Foi realizada alguma avaliação do impacto dessa mudança na rotina de atendimento do Conselho Tutelar?
b) Existem medidas previstas para garantir que a ausência simultânea de dois conselheiros não comprometa a qualidade do serviço prestado?
c) Como funciona atualmente a escala de plantão e a concessão de folgas no Conselho Tutelar?
3. Possibilidade de recondução ilimitada do Coordenador Administrativo:
O Projeto de Lei prevê a possibilidade de recondução do Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, sem estabelecer limite de mandatos ou um prazo máximo para sua permanência na função.
Diante disso, questionamos:
a) Há intenção de estabelecer um limite para a recondução do Coordenador Administrativo, evitando a perpetuação de um mesmo membro na função?
b) Caso a recondução ilimitada seja mantida, quais mecanismos de controle serão adotados para garantir a rotatividade e a renovação da administração do Conselho Tutelar?
c) Houve consulta aos conselheiros tutelares para verificar se há concordância sobre essa alteração?
É fundamental que todos esses questionamentos sejam respondidos e que os documentos complementares (exemplos: ofícios do conselho solicitando alteração na lei, atas do conselho sobre os assuntos aqui abordados, tabelas de plantão e descanso) sejam fornecidos para embasar a tramitação do Projeto de Lei n.º 011/2025.
Dessa forma, solicitamos a manifestação formal do Executivo, inclusive da Secretaria da Assistência Social sobre os pontos acima mencionados, a fim de possibilitar a adequada análise do projeto por esta Comissão e pelo Plenário da Câmara Municipal.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
c/cópia para a Secretaria de Assistência Social
Schroeder, 12 de março de 2025.
Prezado Senhor,
Com nossos cumprimentos, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, vimos respeitosamente, por meio deste, solicitar esclarecimentos quanto à compatibilização do Projeto de Lei n.º 011/2025 com as disposições já estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.662/2023, que rege a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar.
Após análise do projeto, verificou-se que alguns pontos exigem maiores esclarecimentos, a fim de garantir a coerência da legislação municipal e a segurança jurídica das normas aplicáveis ao Conselho Tutelar.
1. Vinculação da compensação do sobreaviso à Lei Complementar n.º 266/2023:
O §3º do artigo 9º do Projeto de Lei n.º 011/2025 vincula a compensação do sobreaviso à Lei Complementar n.º 266/2023, que disciplina a jornada dos servidores municipais. No entanto, a Lei n.º 2.662/2023 já prevê regras específicas para o regime de sobreaviso dos conselheiros tutelares, incluindo critérios de compensação e registros de jornada (art. 9º, §§ 3º a 6º).
Além disso, embora a Lei Complementar n.º 266/2023 trate do controle de frequência e banco de horas dos servidores públicos municipais, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, é sabido que os conselheiros tutelares não são servidores públicos municipais, nem ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, mas agentes públicos com regime jurídico próprio, regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela legislação municipal específica.
Diante disso, solicitamos esclarecimentos sobre:
a) Qual a necessidade de vincular o regime de sobreaviso dos conselheiros à Lei Complementar n.º 266/2023, considerando que a Lei n.º 2.662/2023 já regula a matéria?
b) Caso a vinculação seja mantida, não seria necessário prever expressamente na Lei n.º 2.662/2023 que a frequência e o sobreaviso dos conselheiros poderão ser disciplinados por outra norma? Ou, alternativamente, não seria preciso ajustar a Lei Complementar n.º 266/2023 para que esta contemple as especificidades da função de conselheiro tutelar?
c) De que forma a Lei Complementar n.º 266/2023 será aplicada aos conselheiros, considerando suas peculiaridades funcionais?
d) Há possibilidade de ajustar o texto do Projeto de Lei n.º 011/2025 para harmonizar as regras de compensação do sobreaviso com a legislação específica do Conselho Tutelar?
2. Permissão para que dois conselheiros usufruam de folgas simultaneamente:
O §4º do artigo 9º do Projeto de Lei propõe que dois conselheiros possam usufruir de folgas simultaneamente. No entanto, essa medida pode impactar negativamente a disponibilidade de atendimento do Conselho Tutelar, considerando a recorrente escassez de profissionais e a necessidade de atuação em pares no atendimento às demandas.
Nesse sentido, solicitamos esclarecimento sobre:
a) Foi realizada alguma avaliação do impacto dessa mudança na rotina de atendimento do Conselho Tutelar?
b) Existem medidas previstas para garantir que a ausência simultânea de dois conselheiros não comprometa a qualidade do serviço prestado?
c) Como funciona atualmente a escala de plantão e a concessão de folgas no Conselho Tutelar?
3. Possibilidade de recondução ilimitada do Coordenador Administrativo:
O Projeto de Lei prevê a possibilidade de recondução do Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, sem estabelecer limite de mandatos ou um prazo máximo para sua permanência na função.
Diante disso, questionamos:
a) Há intenção de estabelecer um limite para a recondução do Coordenador Administrativo, evitando a perpetuação de um mesmo membro na função?
b) Caso a recondução ilimitada seja mantida, quais mecanismos de controle serão adotados para garantir a rotatividade e a renovação da administração do Conselho Tutelar?
c) Houve consulta aos conselheiros tutelares para verificar se há concordância sobre essa alteração?
É fundamental que todos esses questionamentos sejam respondidos e que os documentos complementares (exemplos: ofícios do conselho solicitando alteração na lei, atas do conselho sobre os assuntos aqui abordados, tabelas de plantão e descanso) sejam fornecidos para embasar a tramitação do Projeto de Lei n.º 011/2025.
Dessa forma, solicitamos a manifestação formal do Executivo, inclusive da Secretaria da Assistência Social sobre os pontos acima mencionados, a fim de possibilitar a adequada análise do projeto por esta Comissão e pelo Plenário da Câmara Municipal.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
c/cópia para a Secretaria de Assistência Social