Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2025 | Resposta de ofício | 18/03/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
18/03/2025
Unidade Local
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Resposta de ofício
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROCURADORIA MUNICIPAL DE SCHROEDER
OFÍCIO Nº 040/2025- PROJUR
Schroeder (SC), 18 de março de 2025.
Ref.: Resposta ao ofício nº 27/2025-CMS
Prezada Senhora Presidente,
Em atenção ao ofício nº 27/2025-CMS, encaminhado a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, apresenta-se as respostas dos esclarecimentos solicitados no aludido Ofício.
1. A Prefeitura pretende manter a vigência da Lei na data de sua publicação (art. 23) ou somente a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 25)?
O artigo 25 consta de forma incorreta, podendo ser realizada uma emenda supressiva. O projeto veio diretamente do Cigamvali, após avaliação e autorização do MAPA do Governo Federal. O correto é o que consta no artigo 23.
2. Caso a vigência se dê na data da publicação, como se dará a transição das taxas entre a Lei n.º 2.606/2022 e o novo regramento?
Conforme a resposta do artigo anterior, o correto é o que consta no artigo 23. A lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo que, somente as taxas presentes na lei serão a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando o princípio da anterioridade.
3. O prazo de 90 dias para regulamentação da Lei (art. 22) será ajustado para se iniciar a partir da vigência efetiva da norma?
O prazo de 90 dias iniciará com a entrada em vigor da lei, que se dará no ato da publicação. Apenas o prazo das taxas que iniciarão em 1º de janeiro de 2026.
4. Há previsão de vinculação expressa do artigo 24 ao parágrafo único do artigo 23, para evitar interpretações conflitantes?
O disposto no artigo 24 deixa claro que a Lei nº 2.606/2022 será revogada a partir da entrada em vigor da nova legislação, com exceção das taxas que permanecerão vigorando até dia 31 de dezembro de 2025, momento qual, a partir de 1º de janeiro de 2026 iniciará a vigência das novas taxas, respeitando assim o princípio da anterioridade.
Atenciosamente,
DIEGO AUGUSTO BAYER
Procurador Municipal
OAB/SC 28.822
OFÍCIO Nº 040/2025- PROJUR
Schroeder (SC), 18 de março de 2025.
Ref.: Resposta ao ofício nº 27/2025-CMS
Prezada Senhora Presidente,
Em atenção ao ofício nº 27/2025-CMS, encaminhado a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, apresenta-se as respostas dos esclarecimentos solicitados no aludido Ofício.
1. A Prefeitura pretende manter a vigência da Lei na data de sua publicação (art. 23) ou somente a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 25)?
O artigo 25 consta de forma incorreta, podendo ser realizada uma emenda supressiva. O projeto veio diretamente do Cigamvali, após avaliação e autorização do MAPA do Governo Federal. O correto é o que consta no artigo 23.
2. Caso a vigência se dê na data da publicação, como se dará a transição das taxas entre a Lei n.º 2.606/2022 e o novo regramento?
Conforme a resposta do artigo anterior, o correto é o que consta no artigo 23. A lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo que, somente as taxas presentes na lei serão a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando o princípio da anterioridade.
3. O prazo de 90 dias para regulamentação da Lei (art. 22) será ajustado para se iniciar a partir da vigência efetiva da norma?
O prazo de 90 dias iniciará com a entrada em vigor da lei, que se dará no ato da publicação. Apenas o prazo das taxas que iniciarão em 1º de janeiro de 2026.
4. Há previsão de vinculação expressa do artigo 24 ao parágrafo único do artigo 23, para evitar interpretações conflitantes?
O disposto no artigo 24 deixa claro que a Lei nº 2.606/2022 será revogada a partir da entrada em vigor da nova legislação, com exceção das taxas que permanecerão vigorando até dia 31 de dezembro de 2025, momento qual, a partir de 1º de janeiro de 2026 iniciará a vigência das novas taxas, respeitando assim o princípio da anterioridade.
Atenciosamente,
DIEGO AUGUSTO BAYER
Procurador Municipal
OAB/SC 28.822