Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 26/03/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/03/2025
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Unidade Destino
Chefe do Poder Executivo - POEXE
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Enviado ofício ao Poder Executivo
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício n.º 045/2025
Schroeder, 25 de março de 2025.
Prezado Senhor,
encaminhamos, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitação de esclarecimentos adicionais acerca do Ofício n.º 042/2025 - PROJUR e do Memorando n.º 338/2025, que tratam do Projeto de Lei n.º 011/2025.
Após análise do projeto e da resposta encaminhada, verificou-se que algumas questões permanecem sem esclarecimento, motivo pelo qual solicita-se o posicionamento do Poder Executivo e do Conselho Tutelar sobre os seguintes pontos:
1. Vinculação da compensação do sobreaviso à Lei Complementar n.º 266/2023:
O Memorando n.º 338/2025 e o Ofício n.º 042/2025 não apresentam justificativa quanto à necessidade de vincular o regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares à Lei Complementar n.º 266/2023. Ademais, conforme consta na solicitação original do Conselho Tutelar, a proposta era de que, a cada sete dias de sobreaviso, houvesse compensação de 42 horas e 45 minutos.
Diante disso, solicitamos:
a) O posicionamento do Conselho Tutelar e do Chefe do Poder Executivo sobre a pertinência dessa vinculação e seus impactos na autonomia e no funcionamento do órgão, bem como nas finanças municipais, considerando que a ausência de compensação pode gerar despesas com pagamento de horas extras.
b) Caso a vinculação seja mantida, não seria necessário prever expressamente na Lei Municipal n.º 2.662/2023 que a frequência e o sobreaviso dos Conselheiros Tutelares poderão ser disciplinados por outra norma?
c) Alternativamente, não seria adequado ajustar a Lei Complementar n.º 266/2023 para contemplar as especificidades do cargo de conselheiro tutelar?
d) De que forma a Lei Complementar n.º 266/2023 será aplicada aos Conselheiros Tutelares, considerando as particularidades da função?
e) Existe a possibilidade de adequação do texto do Projeto de Lei n.º 011/2025 para harmonizar as regras de compensação do sobreaviso com a legislação específica do Conselho Tutelar?
2. Permissão para que dois Conselheiros Tutelares usufruam de folgas simultaneamente:
O §4º do artigo 9º do Projeto de Lei n.º 011/2025 prevê que dois Conselheiros Tutelares poderão usufruir de folgas simultaneamente, desde que haja deliberação do colegiado e observância da agenda de compromissos. No entanto, essa previsão pode comprometer a disponibilidade do Conselho Tutelar, especialmente diante da necessidade de atendimento em pares e da recorrente escassez de profissionais.
Dessa forma, solicitamos esclarecimentos sobre os seguintes aspectos:
a) Foi realizada alguma análise do impacto dessa alteração na rotina de atendimento do Conselho Tutelar?
b) Existem medidas previstas para garantir que a ausência simultânea de dois Conselheiros Tutelares não prejudique o funcionamento do órgão?
c) Como funciona atualmente a escala de plantão e a concessão de folgas no Conselho Tutelar?
d) Como está sendo realizado o controle da jornada de trabalho e do sobreaviso?
e) Quantas horas de sobreaviso foram registradas pelo Conselho Tutelar em 2024? Dessas, quantas foram compensadas e quantas foram pagas como horas extras?
Diante do exposto, solicitamos manifestação formal do Chefe do Poder Executivo e dos Conselheiros Tutelares sobre os pontos acima mencionados, a fim de subsidiar a análise do projeto por esta Comissão e pelo Plenário da Câmara Municipal.
Colocamo-nos à disposição para eventual reunião conjunta entre esta Comissão, o Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria Municipal e os Conselheiros Tutelares, caso se faça necessário.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
c/cópia para o Conselho Tutelar
Schroeder, 25 de março de 2025.
Prezado Senhor,
encaminhamos, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitação de esclarecimentos adicionais acerca do Ofício n.º 042/2025 - PROJUR e do Memorando n.º 338/2025, que tratam do Projeto de Lei n.º 011/2025.
Após análise do projeto e da resposta encaminhada, verificou-se que algumas questões permanecem sem esclarecimento, motivo pelo qual solicita-se o posicionamento do Poder Executivo e do Conselho Tutelar sobre os seguintes pontos:
1. Vinculação da compensação do sobreaviso à Lei Complementar n.º 266/2023:
O Memorando n.º 338/2025 e o Ofício n.º 042/2025 não apresentam justificativa quanto à necessidade de vincular o regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares à Lei Complementar n.º 266/2023. Ademais, conforme consta na solicitação original do Conselho Tutelar, a proposta era de que, a cada sete dias de sobreaviso, houvesse compensação de 42 horas e 45 minutos.
Diante disso, solicitamos:
a) O posicionamento do Conselho Tutelar e do Chefe do Poder Executivo sobre a pertinência dessa vinculação e seus impactos na autonomia e no funcionamento do órgão, bem como nas finanças municipais, considerando que a ausência de compensação pode gerar despesas com pagamento de horas extras.
b) Caso a vinculação seja mantida, não seria necessário prever expressamente na Lei Municipal n.º 2.662/2023 que a frequência e o sobreaviso dos Conselheiros Tutelares poderão ser disciplinados por outra norma?
c) Alternativamente, não seria adequado ajustar a Lei Complementar n.º 266/2023 para contemplar as especificidades do cargo de conselheiro tutelar?
d) De que forma a Lei Complementar n.º 266/2023 será aplicada aos Conselheiros Tutelares, considerando as particularidades da função?
e) Existe a possibilidade de adequação do texto do Projeto de Lei n.º 011/2025 para harmonizar as regras de compensação do sobreaviso com a legislação específica do Conselho Tutelar?
2. Permissão para que dois Conselheiros Tutelares usufruam de folgas simultaneamente:
O §4º do artigo 9º do Projeto de Lei n.º 011/2025 prevê que dois Conselheiros Tutelares poderão usufruir de folgas simultaneamente, desde que haja deliberação do colegiado e observância da agenda de compromissos. No entanto, essa previsão pode comprometer a disponibilidade do Conselho Tutelar, especialmente diante da necessidade de atendimento em pares e da recorrente escassez de profissionais.
Dessa forma, solicitamos esclarecimentos sobre os seguintes aspectos:
a) Foi realizada alguma análise do impacto dessa alteração na rotina de atendimento do Conselho Tutelar?
b) Existem medidas previstas para garantir que a ausência simultânea de dois Conselheiros Tutelares não prejudique o funcionamento do órgão?
c) Como funciona atualmente a escala de plantão e a concessão de folgas no Conselho Tutelar?
d) Como está sendo realizado o controle da jornada de trabalho e do sobreaviso?
e) Quantas horas de sobreaviso foram registradas pelo Conselho Tutelar em 2024? Dessas, quantas foram compensadas e quantas foram pagas como horas extras?
Diante do exposto, solicitamos manifestação formal do Chefe do Poder Executivo e dos Conselheiros Tutelares sobre os pontos acima mencionados, a fim de subsidiar a análise do projeto por esta Comissão e pelo Plenário da Câmara Municipal.
Colocamo-nos à disposição para eventual reunião conjunta entre esta Comissão, o Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria Municipal e os Conselheiros Tutelares, caso se faça necessário.
Atenciosamente,
Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente
Mariléia Hackbarth - Diretora Geral
A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC
c/cópia para o Conselho Tutelar