Projeto de Lei Complementar nº 15 de 2025 | Enviado ofício ao Poder Executivo | 05/11/2025 (Projeto de Lei Complementar nº 15 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

05/11/2025

Unidade Local

CMER - Comissão de Mérito

Unidade Destino

Chefe do Poder Executivo - POEXE

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Enviado ofício ao Poder Executivo

Turno

 

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

Ofício n.º 219/2025

Schroeder, 04 de novembro de 2025.

Prezado Senhor,

Com nossos cumprimentos, encaminhamos o presente ofício, a pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Mérito, com fundamento no artigo 35, § 2º, inciso III, alínea “a”, e no artigo 164 da Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 49 do Regimento Interno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2025, que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 232/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes Estratégicas, institui o Plano Diretor de Schroeder e dá Outras Providências”.

A referida proposição trata de matéria diretamente relacionada ao Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, conforme o artigo 182 da Constituição Federal e o artigo 40 do Estatuto da Cidade, cuja elaboração, alteração e execução demandam ampla publicidade, participação popular e deliberação legislativa.

Diante da relevância do tema e do dever institucional de análise criteriosa, solicitam-se as seguintes informações:

1) Na elaboração do presente projeto, foram observados os requisitos previstos no artigo 164 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 40 do Estatuto da Cidade?

2) Existe parecer técnico e/ou jurídico do Município atestando a compatibilidade da proposta com o Estatuto da Cidade e com a Constituição Federal?

3) Quanto à motivação e à urgência da tramitação, considerando que a exposição de motivos alega ser necessária para o prosseguimento do projeto de construção das casas populares do Programa Casa Catarina no bairro Itoupava Açú, e tendo em vista que, conforme a Lei Complementar nº 232/2020, o referido bairro já está classificado como Setor Especial de Interesse Social e, portanto, amparado pelo ordenamento vigente, qual seria, de fato, a justificativa para o regime de urgência proposto?

4) Quanto à localização e à finalidade das áreas de interesse social, em que área(s) se pretende aplicar a norma proposta?
5) Considerando a intenção do Poder Executivo de instituir Área de Interesse Social por ato administrativo, solicita-se esclarecimento quanto ao instrumento jurídico que se pretende adotar, caso projeto seja aprovado, ressaltando que, conforme o artigo 182 da Constituição Federal e o artigo 40 do Estatuto da Cidade, a criação ou alteração de zoneamento urbano, inclusive de áreas de interesse social, depende de aprovação por lei municipal, precedida de participação popular e deliberação legislativa.

As informações solicitadas são imprescindíveis para a análise da constitucionalidade, legalidade e conveniência administrativa da matéria, de modo a garantir segurança jurídica à Prefeitura e à Câmara Municipal, bem como transparência e participação social no processo legislativo.

Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente

Mariléia Hackbarth - Diretora Geral

A Sua Excelência o Senhor
Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
Schroeder – SC